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Art. 148

TÍTULO VI — Da Tributação e do Orçamento > CAPÍTULO I — DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL > Seção I — DOS PRINCÍPIOS GERAIS

A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.