Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º — Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º — Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º — São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 4º — Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I — forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II — ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III — versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV — anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V — denegarem habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
