A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004.
§ 1º — Fica prorrogada até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 , e suas alterações.
§ 2º — Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será destinada a parcela correspondente à alíquota de:
I — vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde;
II — dez centésimos por cento ao custeio da previdência social;
III — oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3º — A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de:
I — trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003;
II — oito centésimos por cento, no exercício financeiro de 2004, quando será integralmente destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
- (Revogado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
