São desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, as receitas dos Municípios relativas a impostos, contribuições, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, de acordo com os seguintes percentuais:
I — 50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 2026; e
II — 30% (trinta por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
§ 1º — Excetuam-se das desvinculações de que trata o caput deste artigo:
I — recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
I — recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, o inciso III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II — receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
III — transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;
IV — fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município.
§ 2º — A cada exercício financeiro, até a data de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados, exclusivamente para o financiamento de políticas públicas locais de saúde, educação e adaptação às mudanças climáticas, os superávits financeiros, verificados no exercício financeiro imediatamente anterior, dos fundos públicos instituídos pelo Poder Executivo municipal.