Redação 1 de 2, na ordem da fonte
Até que sejam fixadas as condições a que se refere o art. 192, III, são vedados:
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
A página oficial traz 2 redações deste artigo, e todas estão abaixo, na ordem em que aparecem lá. Não dizemos qual está em vigor: isso depende da data de cada alteração, que não determinamos.
Redação 1 de 2, na ordem da fonte
Até que sejam fixadas as condições a que se refere o art. 192, III, são vedados:
Redação 2 de 2, na ordem da fonte
Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados:
I — a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior;
II — o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro.
Ver na fonte oficial (Planalto)
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.