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Art. 92

TÍTULO III — Da Defesa do Consumidor em Juízo > CAPÍTULO II — Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

Parágrafo único. (Vetado) .

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.