No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I — preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II — montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III — acréscimos legalmente previstos;
IV — número e periodicidade das prestações;
V — soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1º — As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
§ 2º — É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º — (Vetado) .
