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Art. 51

TÍTULO I — Dos Direitos do Consumidor > CAPÍTULO VI — Da Proteção Contratual > SEÇÃO II — Das Cláusulas Abusivas

São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

III transfiram responsabilidades a terceiros;

IV estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

V (Vetado) ;

VI estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VII determinem a utilização compulsória de arbitragem;

VIII imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

IX deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

X permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XI autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XII obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XIII autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

XIV infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

XV estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

XVI possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

XVII condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário;

XVIII estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;

XIX (VETADO).

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

§ 2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

§ 3º (Vetado) .

§ 4º É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

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Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.