O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º — O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I — o modo de seu fornecimento;
II — o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III — a época em que foi fornecido.
§ 2º — O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º — O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I — que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II — a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º — A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
