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Art. 13

TÍTULO I — Dos Direitos do Consumidor > CAPÍTULO IV — Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos > SEÇÃO II — Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.