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Art. 84

TÍTULO IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES > CAPÍTULO II — DO PODER EXECUTIVO > Seção II — Das Atribuições do Presidente da República

Compete privativamente ao Presidente da República:

I nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

III iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;

VI dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

VII manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

VIII celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

IX decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

X decretar e executar a intervenção federal;

XI remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

XII conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

XIII exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

XIII exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

XIV nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

XV nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

XVI nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;

XVII nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

XVIII convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

XIX declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

XX celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

XXI conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXII permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

XXIII enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

XXIV prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XXV prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

XXVI editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;

XXVII exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

XXVIII propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.