Compete privativamente ao Presidente da República:
I — nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II — exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III — iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V — vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI — dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;
VI — dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
VII — manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII — celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX — decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X — decretar e executar a intervenção federal;
XI — remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII — conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII — exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XIII — exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XIV — nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV — nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI — nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII — nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII — convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX — declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX — celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI — conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII — permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII — enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV — prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV — prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI — editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII — exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
XXVIII — propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
