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Art. 7

TÍTULO II — Dos Direitos e Garantias Fundamentais > CAPÍTULO I — DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III fundo de garantia do tempo de serviço;

IV salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII salário-família para os seus dependentes;

XII salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XIII duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XVII gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV aposentadoria;

XXV assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

XXV assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVI reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:

a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;

XXIX ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

a) (Revogada).

b) (Revogada).

XXX proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz ;

XXXIII proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXXIV igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.