Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I — sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II — plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III — fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV — planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V — limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI — incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII — transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII — concessão de anistia;
IX — organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
IX — organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
X — criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
X — criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b ;
XI — criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;
XI — criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
XII — telecomunicações e radiodifusão;
XIII — matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV — moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV — fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
XV — fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
