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Art. 48

TÍTULO IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES > CAPÍTULO I — DO PODER LEGISLATIVO > Seção II — DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL

Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

I sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

III fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

IV planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;

VI incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;

VII transferência temporária da sede do Governo Federal;

VIII concessão de anistia;

IX organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;

IX organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;

X criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;

X criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b ;

XI criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;

XI criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;

XII telecomunicações e radiodifusão;

XIII matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

XIV moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

XV fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

XV fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.