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Art. 35

TÍTULO III — Da Organização do Estado > CAPÍTULO VI — DA INTERVENÇÃO

O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

I deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

III não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

IV o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.