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Art. 26

TÍTULO III — Da Organização do Estado > CAPÍTULO III — DOS ESTADOS FEDERADOS

Incluem-se entre os bens dos Estados:

I as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

III as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.