Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I — direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II — orçamento;
III — juntas comerciais;
IV — custas dos serviços forenses;
V — produção e consumo;
VI — florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII — proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII — responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX — educação, cultura, ensino e desporto;
IX — educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X — criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI — procedimentos em matéria processual;
XII — previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII — assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV — proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV — proteção à infância e à juventude;
XVI — organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º — No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º — A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º — Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º — A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
