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Art. 24

TÍTULO III — Da Organização do Estado > CAPÍTULO II — DA UNIÃO

Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II orçamento;

III juntas comerciais;

IV custas dos serviços forenses;

V produção e consumo;

VI florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX educação, cultura, ensino e desporto;

IX educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

X criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI procedimentos em matéria processual;

XII previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII assistência jurídica e Defensoria pública;

XIV proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV proteção à infância e à juventude;

XVI organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.