JurisFonte

Art. 221

TÍTULO VIII — Da Ordem Social > CAPÍTULO V — DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.