O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
§ 1º — Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.
§ 2º — Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.
