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Art. 203

TÍTULO VIII — Da Ordem Social > CAPÍTULO II — DA SEGURIDADE SOCIAL > Seção IV — DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

VI a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.