JurisFonte

Art. 200

TÍTULO VIII — Da Ordem Social > CAPÍTULO II — DA SEGURIDADE SOCIAL > Seção II — DA SAÚDE

Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

V incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;

VI fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.