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Art. 19

TÍTULO III — Da Organização do Estado > CAPÍTULO I — DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II recusar fé aos documentos públicos;

III criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.