A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
I — os instrumentos creditícios e fiscais;
II — os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
III — o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV — a assistência técnica e extensão rural;
V — o seguro agrícola;
VI — o cooperativismo;
VII — a eletrificação rural e irrigação;
VIII — a habitação para o trabalhador rural.
§ 1º — Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2º — Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
