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Art. 187

TÍTULO VII — Da Ordem Econômica e Financeira > CAPÍTULO III — DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

I os instrumentos creditícios e fiscais;

II os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

III o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

IV a assistência técnica e extensão rural;

V o seguro agrícola;

VI o cooperativismo;

VII a eletrificação rural e irrigação;

VIII a habitação para o trabalhador rural.

§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

§ 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.