São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I — a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II — a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
