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Art. 180

TÍTULO VII — Da Ordem Econômica e Financeira > CAPÍTULO I — DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.