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Art. 163

TÍTULO VI — Da Tributação e do Orçamento > CAPÍTULO II — DAS FINANÇAS PÚBLICAS > Seção I — NORMAS GERAIS

Lei complementar disporá sobre:

I finanças públicas;

II dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

III concessão de garantias pelas entidades públicas;

IV emissão e resgate de títulos da dívida pública;

V fiscalização das instituições financeiras;

V fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;

VI operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

VIII sustentabilidade da dívida, especificando:

a) indicadores de sua apuração;

b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;

c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;

d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;

e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.

IX condições e limites para concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.