É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. Essa vedação não impede a União de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
§ 1º — A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
I — ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II — ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
§ 2º — Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais.
- (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
- (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
- (Renumerado do Parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
