Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I — propriedade predial e territorial urbana;
II — transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III — vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
III — serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
IV — serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar.
§ 1º - O — imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 1º — Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I — ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II — ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
III — ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.
§ 1º-A — O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.
§ 2º — O imposto previsto no inciso II:
I — não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II — compete ao Município da situação do bem.
§ 3º — O imposto previsto no inciso III, não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 155, I, b, sobre a mesma operação.
§ 3.º — Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:
§ 3º — Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I — fixar as suas alíquotas máximas;
I — fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II — excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
III — regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
§ 4º — Cabe à lei complementar:
I — fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;
II — excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior.
- (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
- (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
- Vigência
- (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
- (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 2022)
- (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
- (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
- (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
- Vigência
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
- (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
- (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
- (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
- (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
