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Art. 156

TÍTULO VI — Da Tributação e do Orçamento > CAPÍTULO I — DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL > Seção V — DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I propriedade predial e territorial urbana;

II transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

III serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

IV serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar.

§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

I ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

III ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.

§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II compete ao Município da situação do bem.

§ 3º O imposto previsto no inciso III, não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 155, I, b, sobre a mesma operação.

§ 3.º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

I fixar as suas alíquotas máximas;

I fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

II excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

III regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 4º Cabe à lei complementar:

I fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;

II excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.