Compete à União instituir impostos sobre:
I — importação de produtos estrangeiros;
II — exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III — renda e proventos de qualquer natureza;
IV — produtos industrializados;
V — operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI — propriedade territorial rural;
VII — grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
VIII — produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.
§ 1º — É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º — O imposto previsto no inciso III:
I — será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II — não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho .
§ 3º — O imposto previsto no inciso IV:
I — será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II — será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III — não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV — terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
§ 4º — O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
§ 4º — O imposto previsto no inciso VI do capu t:
I — será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II — não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III — será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
§ 5º — O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I — trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II — setenta por cento para o Município de origem.
§ 6º — O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo:
I — não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações;
II — incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;
III — não integrará sua própria base de cálculo;
IV — integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V;
V — poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos;
VI — terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem ;
VII — na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto.
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
- (Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
- (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
- (Regulamento)
- (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
