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Art. 149-B

TÍTULO VI — Da Tributação e do Orçamento > CAPÍTULO I — DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL > Seção I — DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a:

I fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;

II imunidades;

III regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;

IV regras de não cumulatividade e de creditamento.

Parágrafo único. Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.