Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a:
I — fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;
II — imunidades;
III — regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;
IV — regras de não cumulatividade e de creditamento.
Parágrafo único. Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º.
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
