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Art. 139

TÍTULO V — Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas > CAPÍTULO I — DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO > Seção II — DO ESTADO DE SÍTIO

Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I obrigação de permanência em localidade determinada;

II detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV suspensão da liberdade de reunião;

V busca e apreensão em domicílio;

VI intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII requisição de bens.

Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.