Integram o Fundo Social de Emergência:
I — o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, pela União, inclusive suas autarquias e fundações;
II — a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre propriedade territorial rural, do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Medida Provisória n.º 419 e pelas Leis n.ºs 8.847 , 8.849 e 8848, todas de 28 de janeiro de 1994 , estendendo-se a vigência da última delas até 31 de dezembro de 1995;
III — a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 , a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, passa a ser de trinta por cento, mantidas as demais normas da Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
IV — vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, excetuado o previsto nos incisos I, II e III;
V — a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar n.º 7, de 7 de setembro de 1970 , devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
II — a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994 , e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994 , e modificações posteriores;
III — a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 ;
IV — vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;
V — a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; e"
V — a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1ºde janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
VI — outras receitas previstas em lei específica.
§ 1.º — As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta Emenda.
§ 2.º — As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 158, II, 159, 212 e 239 da Constituição.
§ 3.º — A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5.º, 157, II, 158, II, 212 e 239 da Constituição.
§ 4.º — O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos no art. 159 da Constituição.
§ 5.º — A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre propriedade territorial rural e do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder:
I — no caso do imposto sobre propriedade territorial rural, a oitenta e seis inteiros e dois décimos por cento do total do produto da sua arrecadação;
II — no caso do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação.
§ 2º — As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos artigos, 159, 212 e 239 da Constituição.
§ 3º — A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos artigos 153, § 5º, 157, II, 212 e 239 da Constituição.
§ 4º — O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos Artigos 158, II e 159 da Constituição.
§ 5º — A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação.
- (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
- (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
- (Vide Emenda Constitucional nº 17, de 1997)
- (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
- (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
- (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
- (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
- (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
- (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
- (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
- (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
- (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1997)
- (Vide Emenda Constitucional nº 17, de 1997)
- (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
- (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
- (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
- (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
- (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
- (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
- (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
- (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
- (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
- (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
- (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
- (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
