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Art. 56(Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982 , alterada pelo Decreto-Lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983 , pelo Decreto nº 91.236, de 8 de maio de 1985 , e pela Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987 , passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com programas e projetos em andamento.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.