A partir de 2027:
I — serão cobrados:
a) a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal;
b) o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal;
II — serão extintas as contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal, desde que instituída a contribuição referida na alínea "a" do inciso I;
III — o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal:
a) terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar; e
b) não incidirá de forma cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal.
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
