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Art. 98

TÍTULO III — Da Defesa do Consumidor em Juízo > CAPÍTULO II — Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

§ 1º A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

§ 2º É competente para a execução o juízo:

I da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

II da ação condenatória, quando coletiva a execução.

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