JurisFonte

Art. 76

TÍTULO II — Das Infrações Penais

São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

I serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

II ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

III dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

IV quando cometidos:

a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

V serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.