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Art. 56

TÍTULO I — Dos Direitos do Consumidor > CAPÍTULO VII — Das Sanções Administrativas

As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I multa;

II apreensão do produto;

III inutilização do produto;

IV cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V proibição de fabricação do produto;

VI suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

VII suspensão temporária de atividade;

VIII revogação de concessão ou permissão de uso;

IX cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI intervenção administrativa;

XII imposição de contrapropaganda.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.