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Art. 5

TÍTULO I — Dos Direitos do Consumidor > CAPÍTULO II — Da Política Nacional de Relações de Consumo

Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

I manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

II instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

III criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

IV criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

V concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

VI instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;

VII instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.

§ 1º (Vetado) .

§ 2º (Vetado) .

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.