O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I — trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II — noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1º — Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2º — Obstam a decadência:
I — a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II — (Vetado) .
III — a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º — Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
