JurisFonte

Art. 26

TÍTULO I — Dos Direitos do Consumidor > CAPÍTULO IV — Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos > SEÇÃO IV — Da Decadência e da Prescrição

O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2º Obstam a decadência:

I a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II (Vetado) .

III a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.