STFConstitucionalSEGUNDO JULGAMENTO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIOSTF-RE-632250-RG2JULG

Tribunal Pleno

Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data de julgamento
01/09/2023
Data de publicação
12/09/2023
Tipo de recurso
SEGUNDO JULGAMENTO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Número
STF-RE-632250-RG2JULG

Ementa

Ementa: Direito constitucional e processual civil. Comércio internacional. Importação. Direitos antidumping e retroatividade. Revisão do reconhecimento de repercussão geral. 1. Proposta de revisão do reconhecimento da repercussão geral. Cabimento regimental, nos termos do art. 323-B, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Afetação anterior da matéria ao Tema 352, para se discutir “à luz do art. 5º, caput e XXXVI, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da exigibilidade de direitos antidumping, relativamente a contrato de importação celebrado em data anterior à norma que os previu”. 2. Formação de jurisprudência pacífica no STF no sentido de que a análise do alcance do conceito de direito adquirido não tem guarida constitucional e não possui repercussão geral. Precedentes. 3. Considerando que o recurso extraordinário aqui afetado tratava justamente da extensão do direito adquirido em hipótese específica de direitos antidumping e contrato de importação, o mesmo entendimento de falta de repercussão geral deve ser aplicado ao presente caso, em respeito à coerência jurisdicional (CPC, art. 926, caput). 4. Ademais, a controvérsia se desenvolveu e foi julgada à luz de lei federal e de resoluções da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), a demonstrar que não há questão constitucional. 5. Ausência de matéria constitucional e de repercussão geral. Não conhecimento do recurso extraordinário.

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