2ª TURMA
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO
- Órgão julgador
- 2ª TURMA
- Data de julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 27/02/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- TRF5-08045357920204058400
Ementa
EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MULTA AMBIENTAL E APREENSÃO. EMPRESA DE TRANSPORTE DE LAGOSTAS. COMPROVAÇÃO DE ORIGEM VIA NOTA FISCAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E <em>MORAL</em>. DESCABIMENTO NO CASO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação interposta por FRANCISCO CLAYTON FERREIRA NERI e LUCIANO BRUNO DA SILVA, no bojo de ação de procedimento comum promovida em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores LUCIANO BRUNO DA SILVA, FRANCISCO CLAYTON FERREIRA NERI. Condenação dos referidos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 95.175,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, na sentença: "Cuida-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUCIANO BRUNO DA SILVA, FRANCISCO CLAYTON FERREIRA NERI e CONDESSA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁEIS - IBAMA, objetivando anulação dos autos de infração lavrados em seu desfavor, a liberação das mercadorias e bens apreendidos, bem como e a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Aduz, em síntese, que: a) a empresa requerente atua única e exclusivamente na atividade econômica de industrialização, comercialização para fins de exportação de lagostas, camarões, peixes e frutos do mar em geral; b) costuma adquirir a mercadora que comercializa de pescadores do Estado do Rio Grande do Norte, Ceará e Piauí; c) como esses pescadores são pessoas naturais (físicas), a empresa requerente, ao adquirir seus produtos, emite uma nota fiscal de compra (gerando a nota fiscal de entrada dos produtos); d) a nota fiscal de compra acompanha o RGP (Registro Geral de Pesca), documento que atesta a regularidade da embarcação de onde o produto foi adquirido, bem como ela está devidamente registrada e autorizada a realizar a pesca em alto mar, e, consequentemente, vender o pescado; e) em 14 de julho de 2020, a empresa autora foi autuada pelo IBAMA, por supostamente transportar 1.057,50 kg de caudas frescas de lagosta das espécies cabo verde e vermelha, no veículo de placa: GEB6042, sem comprovante de origem; f) houve, ainda, a apreensão da mercadoria, do veículo que transportava a lagosta e dos recipientes onde elas estavam acondicionadas; g) também foram autuados o motorista do caminhão e o Sr. Francisco Clayton Ferreira Neri, que auxilia na contagem, seleção e triagem do pescado, e que vinha junto com o motorista da empresa requerente; h) a autuação é indevida, pois, ao adquirir a mercadoria, a empresa requerente emitiu quatro notas fiscais com as seguintes numerações: 10364; 1365; 10366 e 10367; i) a documentação foi emitida dentro do que preceitua a legislação fiscal, bem como a legislação ambiental, uma vez que se identifica a origem do pescado e a regularidade do pescador; j) consta, ainda, em cada nota fiscal o RGP da embarcação; k) a emissão das notas ficais ocorre na sede da empresa, pois, não há como emiti-las na praia, onde a mercadoria é adquirida, por questões de logística. O IBAMA manifestou-se contra o pedido de tutela de urgência, defendendo a regularidade das autuações. Alegou, ainda, a perda do objeto do pedido de liberação das lagostas, pois elas foram doadas ao SESC, por se tratar de produto perecível. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência. Foi reconhecida a perda do objeto relação ao pedido de liberação das lagostas. O IBAMA apresentou contestação arguindo a preliminar de ausência de interesse processual, em relação ao pedido de liberação das lagostas, e a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de indenização por danos morais. Em relação ao mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral. Houve réplica. Decisão rejeitando a preliminar de inépcia da inicial e determinando a intimação da parte autora para retificar a inicial, indicando o valor pretendido a título de danos morais e expondo a causa de pedir em relação a tais danos, no prazo de quinze dias, sob pena de não conhecimento desse pedido. Foi realizada audiência de instrução. A CONDESSA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA requereu a desistência do feito, pedido esse que foi deferido pela decisão de id. 4058400.14066132. Foi realizada nova audiência de instrução para a oitiva da testemunha remanescente. As partes foram intimadas ao término da audiência para a apresentação de razões finais, mas deixaram decorrer o prazo sem se manifestar. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que a presente demanda remanesce apenas em relação aos autores LUCIANO BRUNO DA SILVA, FRANCISCO CLAYTON FERREIRA NERI e em relação aos processos administrativos n.º 02021.001027/2020-59, referente ao AI 8SQY1PT4, em nome de Luciano Bruno da Silva, motorista do caminhão, por transportar 1.057,5 kg de caudas frescas de lagosta das espécies Cabo Verde e Vermelha, no veículo de placa: GEB6042, sem comprovante de origem, e ao processo n.º 02021.001028/2020-01, referente ao AI 6HVZ8RL2, em nome de Francisco Clayton Ferreira Neri, identificado como "atravessador", por transportar 1.057,5 kg de caudas, frescas de lagosta das espécies Cabo Verde e Vermelha, no veículo de placa: GEB6042, sem comprovante de origem, diante da desistência da empresa apresentada pela CONDESSA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA. Em relação aos pedidos formulados pelos autores LUCIANO BRUNO DA SILVA, FRANCISCO CLAYTON FERREIRA NERI verifico eles não merecem ser acolhidos. Sabe-se que os atos administrativos gozam de presunção de certeza e de legitimidade, só podendo ser desconstituídos mediante prova em contrário. Pelo que consta dos autos, os demandantes foram autuados, com base nos arts. 70, § 1º, e 72 da Lei Federal Nº 9.605/98, arts. 3º, III e IV, e 35, IV, do Decreto Federal Nº 6.514/08 e art. 1º, caput, da Instrução Normativa MAPA Nº 04/2014, por estarem transportando 1.057,50 kg de caudas frescas de lagosta das espécies cabo verde e vermelha, no veículo de placa: GEB6042, sem comprovante de origem. O Boletim de Ocorrência nº 1970218200714162001 demonstra o ocorrido no momento da autuação: "Em 14 de julho do ano de 2020, por volta das 16 horas e 20 minutos, esta equipe compareceu na RN 023, Rua Principal, 310, Distrito De Boa Cica, no município de Touros/RN, quando foi abordado o veículo V1 - Vw/10.160 Drc4x2, cor branca e placa GEB6042, conduzido por Luciano Bruno Da Silva, e que após questionado sobre a carga que estava sendo transportada o mesmo informou que era lagosta e que estava levando de Touros/RN para o Icapuí/CE e que faria a rota Touros - RN 023 - BR 406 João Câmara - Macau - Assu - Mossoró BR 304 - Ceará, naquele momento e que os documentos inerentes a carga seguiam logo a frente no veículo V2 - Ford/F250 Xlt F22,cor prata e placa NNQ3F78, que era conduzido pela pessoa de Francisco Clayton Ferreira Neri; Que em ato continuo o veículo V2 retornou ao local da abordagem de V1 e quando a pessoa de Clayton foi questionado sobre a nota fiscal da carga de lagosta o mesmo falou que não tinha e a mesma seria "tirada" quando da chegada do caminhão na divisa do RN/CE, tendo apresentado apenas 04 Certificados de Registro e Autorização de Embarcação pesqueira (anexos), dentre outros Certificados iguais que o mesmo portava; A pessoa de Clayton afirmou que a carga estava sendo levada para Camocim/CE e que pertencia a CONDESSA IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA,CNPJ 11.059.809/0002-96; Que havia adquirido a carga nas praias de Caiçara do Norte, Pitangui, Pirangi e São Miguel do Gostoso, todas no RN e que ele era apenas o atravessador, responsável pela coleta da carga junto aos pescadores. Diante dos fatos foi dada voz de prisão aos envolvidos, com posterior condução dos veículos, dos condutores e da carga à sede do IBAMA em Natal/RN, em tese, pelos crimes de Pescar, comercializar ou transportar pescado proveniente de pesca proibida; Transporte de mercadoria nacional sem nota fiscal; e Fraudar/Falsificar documento fiscal; Que por volta das 19:30 a pessoa de Clayton apresentou notas fiscais referentes à carga, porém geradas por volta do mesmo horário, conforme anexos; No decorrer das atividades policiais, procedeu-se a seguinte apreensão: 1057.5Kg de Lagosta em partes, bem como do veículo supracitado identificado como V1. Diante das informações obtidas foram constatados, a princípio, os seguintes delitos: Pescar, comercializar ou transportar pescado proveniente de pesca proibida; Transporte de mercadoria nacional sem nota fiscal; e Fraudar/Falsificar documento fiscal. Registre-se que a SET na pessoa do Auditor fiscal Kleber, compareceu à sede do IBAMA para os devidos procedimentos cabíveis." Como se vê, no momento da autuação, os autores não estavam de posse das notas fiscais do pescado apreendido, o que demonstra a legitimidade dos atos administrativos impugnados. Registre-se, ainda, que a abordagem ocorreu no Município de Touros/RN e que o pescado estava sendo transportado para o Município de Icapuí/CE, conforme relato do autor Luciano Bruno da Silva. Por sua vez, o Sr. Francisco Clayton Ferreira Neri, que alegou ser apenas o atravessador, informou que a carga estava sendo levada para o Camocim/CE e que pertencia à empresa Condessa Importação Exportação Ltda. Como se vê, há divergência entre o relato dos autuados Luciano Bruno da Silva e Francisco Clayton Ferreira Neri. Ademais, como sustenta o IBAMA, há divergência nos depoimentos prestados por Francisco Clayton Ferreira Neri em relação à ausência das notas fiscais, pois o referido autuado informou à Polícia Rodoviária Federal que ela somente seria emitida quando o caminhão chegasse à divisado RN/CE, ao passo que afirmou aos agentes do IBAMA que não havia emitido a Nota Fiscal por falta de energia em sua residência. É importante citar, ainda, a informação trazida pelo IBAMA no sentido de que "Chamou atenção da PRF o fato de Francisco Clayton Ferreira Neri (CPF:027.875.514-32) deslocar à frente do veículo que transportava a lagosta, como se fosse um batedor, metodologia bastante utilizada por infratores para identificar possíveis fiscalizações, mas que pode ter falhado a estratégia por precariedade nos sinais de celulares naquela área.", pois tal informação é um forte indício de que os autores tentavam burlar a fiscalização. Também não se sustenta a tese dos autores acerca da impossibilidade de emissão das notas fiscais antes de realizar o transporte da mercadoria, pois estas poderiam ter sido emitidas de forma manual ou de forma remota, como fizeram logo após a apreensão da mercadoria. Registre-se, ainda, que inexiste verossimilhança no depoimento prestado pelo autor Francisco Clayton Ferreira em audiência, no sentido de que no momento da apreensão estava procurando uma lan-house para imprimir as notas fiscais das lagostas, por não ter conseguido imprimi-las nas praias onde o pescado foi comprado. Isso porque as praias mencionadas pelo referido demandante (Pirangi, Pitangui, Caiçara do Norte e Morro dos Martins) são localidades onde facilmente se encontram serviços de Internet. Cabe registrar que Caiçara do Norte é um município de 6.000 habitantes, que Pirangi é um próspero distrito turísticos dos municípios de Parnamirim/RN e Nísia Floresta/RN, com ampla rede comercial, de hotéis e serviços, e que Pitangui é um dos maiores distritos do Município de Extremoz, possuindo até um provedor local de Internet, a empresa Gigabom (https://gigabom.com.br/), o que evidencia que, em todas essas localidades os autores poderiam ter usado internet para produzir a documentação da aquisição da lagosta. Some-se a isso o fato de que a empresa autuada, a CONDESSA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA., é reincidente em infrações ambientais e que ela já foi autuada pela conduta de "Deixar de apresentar a declaração de estoque de lagosta junto ao IBAMA." Ademais, a emissão das notas fiscais em momento posterior ao da autuação, não é capaz de afastar a legalidade dos autos de infração emitidos pelo IBAMA. Diante de tais considerações, considero legítimas as autuações lavradas em desfavor dos autores. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados pelos autores LUCIANO BRUNO DA SILVA, FRANCISCO CLAYTON FERREIRA NERI. Condeno os referidos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Custas na forma da lei. A publicação e o registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se." 3. Em suas alegações, os apelantes sustentam, em apertada síntese: a) os autos se referem ao procedimento anulatório de débito c/c pedido cominatório de obrigação de fazer e condenação em perdas e danos c/c pleito de tutela antecipada em caráter liminar em face do Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA. No mérito, os apelantes alegaram que prestam serviços para a empresa CONDESSA, que se dedica exclusivamente à industrialização e comercialização de lagostas, camarões, peixes e frutos do mar em geral, visando a exportação; b) a empresa costuma adquirir esses produtos de pescadores dos Estados do Rio Grande do Norte, Ceará e Piauí. Como esses pescadores são pessoas físicas, a empresa, ao comprar seus produtos, emite uma nota fiscal de compra, que corresponde à nota fiscal de entrada dos produtos. A nota fiscal de compra é acompanhada pelo RGP (Registro Geral de Pesca), um documento que comprova a regularidade da embarcação de onde o produto foi obtido, confirmando que está devidamente registrada e autorizada para realizar a pesca em alto-mar e vender o pescado. Além disso, acompanha o produto quando da sua aquisição na praia, os recibos de pagamento feito aos pescadores, para fins de atestar a compra e venda do pescado e a regularidade do vendedor para pesca (que se comprova pelo RGP da embarcação constante do recibo de compra e venda). Com isso, preenchidos os requisitos da compra e venda (objeto, preço, quitação) e legitimidade das partes (vendedor e comprador), nesse caso, em se tratando de cauda de lagosta, atendendo a Instrução Normativa n. 04 do IBAMA; c) com essa documentação, transportam o produto em caminhão refrigerado até a filial local, onde a lagosta será pesada, classificada e, a depender desses fatores, nem todas adquiridas serão efetivadas na empresa, podendo ser devolvidas as que não servirem. Por isso que a empresa só emite a nota fiscal de compra com a certeza da quantidade dos produtos que irão ficar em seu estabelecimento, uma vez que se emitir no momento da aquisição na praia, pode ser que não seja condizente à realidade da quantidade que irá ficar com a empresa. E a burocracia, trabalho e justificativas para cancelar posteriormente a nota fiscal e emitir outra é maior, estando a empresa sujeita a autuações injustas e desnecessárias; d) portanto, ao contrário do que a apelada quis impor, de que a empresa poderia emitir nota fiscal ainda na praia e não emitiu porque quis fraudar o Fisco e transportar mercadoria sem documentação fiscal soa absurda e ilógica por diversos motivos. Vamos lá: óbvio que a empresa poderia emitir nota fiscal ainda com a mercadoria na praia e enviar até mesmo para o celular dos apelantes, no entanto, conforme já explanado acima, poderia vir a ser cancelada a nota fiscal por não se saber ao certo se os produtos adquiridos na praia iriam ficar em definitivo na empresa, por isso a posse dos recibos. Isso sempre ocorreu, não só com a empresa Condessa, mas todas que exercem a mesma atividade nessa região e demais praias do Nordeste. Portanto, não é ausência de sinal de internet, mas a logística e a burocracia em ter que cancelar nota fiscal e emitir outra em caso de diferença no produto adquirido; e) além de não ter sido liberada, a mercadoria foi doada, a empresa e os apelantes autuados pelo apelado, e a empresa ainda teve seu veículo apreendido. O presente procedimento prosseguiu em face dos apelantes porque a empresa celebrou transação ambiental extrajudicial com o apelado, contudo, os apelantes não cometeram qualquer ato ilícito ambiental que justifique a autuação lavrada contra os mesmos. Assim, não há os preenchimentos dos pressupostos de responsabilidade sobre os mesmos, o que exclui qualquer sanção. Os apelantes somente dirigiam o veículo da empresa, cumprindo ordens da mesma, eis que trabalham para a empresa. Não estavam exercendo atividade própria, não agiam como autônomos, não exercem atividade econômica de compra e venda de pescados, mas simplesmente são empregados como motorista de uma empresa, sem conhecer qualquer procedimento administrativo ou negocial da mesma, somente dirigem o veículo. Dessa forma, não há qualquer vínculo ou relação de atividade que justifique os mesmos serem autuados por ilícito ambiental. Os apelantes nunca sofreram qualquer autuação semelhante antes; f) quando a mercadoria foi apreendida, como mencionado nos autos do processo, a Polícia Rodoviária Federal, com o apoio da Secretaria de Estado da Fazenda, lavrou o termo de apreensão e a SEF também emitiu um auto de infração pela falta de emissão de nota fiscal e pela suposta apuração de ICMS devido. A CONDESSA efetuou o pagamento do crédito constituído nas autuações da SEF do Rio Grande do Norte, quitando assim o tributo e a multa estabelecidos, ainda que indevidos, eis que o produto adquirido, como fartamente demonstrado e relatado, era destinado à exportação. As notas fiscais foram emitidas, o produto foi devidamente identificado e qualquer erro formal foi corrigido com a emissão e preenchimento correto das notas fiscais pela empresa, conforme as informações dos recibos fornecidos pelos pescadores e os registros gerais de pesca que comprovam a regularidade das embarcações. Assim, fica evidente que o produto é lícito e sua origem foi devidamente comprovada. A CONDESSA demonstra que houve um equívoco por parte do IBAMA, ora apelado, ao ter, abruptamente e sem considerar a regularização da documentação apresentada, que inclui o pagamento do imposto e a emissão das notas fiscais, doado todo o produto adquirido de forma regular e legal ao SESC; g) a aplicação da multa torna-se totalmente desproporcional e irrazoável diante do Princípio Constitucional da Proporcionalidade. Já foi dito sobre a situação em que os apelantes se encontravam no momento dos episódios aqui relatados e, além do mais, já foi informado sobre o pagamento da multa e dos demais encargos por parte da empresa no qual trabalhavam. Tendo isso em vista, permanecer com a multa ofende o Princípio da Proporcionalidade, sendo esse princípio uma consequência do Estado de Direito e, portanto, delimitando a atuação estatal no que diz respeito ao exercício do poder de restringir direitos, especialmente os direitos e garantias fundamentais. Esse princípio complementa o da razoabilidade, visando alcançar o equilíbrio indispensável para a realização da justiça efetiva, respeitando os direitos garantidos pela Constituição. 4. O cerne da questão diz respeito à anulação do Auto de Infração 6HVZ8RL2 (id. 4058400.7402355), com respectivos Termos de Apreensão KMESH6U6, 5WXHH8I7, JZ9EKZYH (id's. 4058400.7402369, 4058400.7402370, 4058400.7402372), e da correspondente multa aplicada. 5. Narrou a parte autora, em sua inicial: a) a empresa requerente adquiriu o produto direto dos pescadores, quando chegam com a embarcação, não havendo estrutura na praia para a empresa realizar a operação de seleção, classificação, pesagem, etc. A primeira preocupação é acondimentar o produto, mantê-lo conservado e levar até o local onde possa fazer a triagem e emitir a nota fiscal de compra para a SEFAZ, após pesagem e classificação, de forma a identificar o produto da forma mais correta possível. Tanto é assim, que a nota fiscal foi emitida ainda no mesmo dia em que o produto foi adquirido, regularizando a situação da compra. Mais uma vez ressalta-se que nessa operação de aquisição de pescados, pela ausência de infraestrutura e cadastro junto aos órgãos fazendários dos pescadores pessoa física, a documentação fiscal é emitida pelo adquirente (nota de compra), portanto, o que a requerente fez foi tão somente adquirir a mercadoria na praia e pagar pela mesma (como comprovam os recibos anexados), atestar a regularidade e legalidade das embarcações (RGP-licenças anexadas) e, ao finalizar a relação negocial cível, dirigir com o caminhão até sua base local para, de posse de infraestrutura e logística tecnológica, emitir a nota fiscal de compra para finalizar a operação documental, até mesmo porque eventual imposto a ser recolhido somente se vence no mês subsequente. b) acontece que, mesmo tendo explicado esse modus operandi à fiscalização, não foi essa a compreensão emanada por ela, e mesmo tendo a empresa se comprometido a enviar a nota fiscal de compra (uma vez que a internet e logística para a emissão da documentação fiscal está no estabelecimento, sendo impossível emitir na praia no momento exato da aquisição), a fiscalização apreendeu a mercadoria em sua totalidade, no trajeto entre a praia e o estabelecimento comercial. Um verdadeiro ato premeditado e surpreendente, posto que esse tipo de operação em região pesqueira é muito comum, e a fiscalização, no mínimo, deveria aguardar ou acompanhar o caminhão do requerente até a base local para exigir a nota fiscal, posto que os documentos que compravam a regular aquisição do produto já estavam de posse da mesma. c) foi lavrado o termo de apreensão n. 105886, sob a alegação de que o veículo estava transportando mercadoria sem documentação fiscal, após abordagem pela PRF no Município de Boa Cica, em 14 de julho de 2020. Apontou como dispositivos infringidos os arts. 150-A, XVII, V; 159, II; 354, I, II, IV; 370, II, V; 340-A, XI, "c", do Decreto 13.640/97. Ressalta-se que a apreensão foi realizada em conjunto pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte juntamente com o requerido IBAMA. Junto com o termo de apreensão foi aplicada alíquota de 18% a título de ICMS supostamente devido, totalizando o valor de R$ 22.842,00 e multa de 15%, totalizando 19.035,00, uma vez considerada a base de cálculo o valor dos produtos adquiridos por R$ 126.900,00. O requerido, IBAMA, ficou como depositário da mercadoria apreendida, 1057,5 Kg de lagosta, conforme se depreende do termo depósito, assim, está a mercadoria apreendida e na posse do requerido na qualidade de depositário do bem. 6. Neste contexto, não se nega que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que se vale a administração pública para conter os abusos do indivíduo, visando ao equilíbrio da vida em sociedade, mas "a faculdade repressiva não é, entretanto, ilimitada, estando sujeita a limites jurídicos: direitos do cidadão, prerrogativas individuais e liberdades públicas asseguradas na Constituição e nas leis". 7. O princípio da livre iniciativa não autoriza que toda e qualquer atividade possa ser exercida livremente, independente de regulamentação e/ou autorização pelo Poder Público, devendo ser observados eventuais requisitos exigidos pelo órgão competente. 8. Na lide, o fundamento da autuação, da aplicação da multa e da retenção foi "transportar 1057,5 kg de caudas de lagosta das espécies Cabo Verde e Vermelha no veículo caminhão VW placas GEB6042 sem comprovante de origem", como se vê no documento anexado sob o id. 4058400.7402355 (Auto de Infração 6HVZ8RL2). 9. A seu turno, nos documentos anexados sob os id's. 4058400.7318889, 4058400.7318890, 4058400.7318893, 4058400.7318894 constam as cópias das notas fiscais emitidas na mesma data da lavratura do Auto de Infração aqui debatido (14/07/2020), contendo as informações de origem da mercadoria apreendida, sanando o vício formal. 10. Com efeito, ao IBAMA compete o dever de agir em obediência ao princípio da legalidade, não podendo esquecer-se, porém, de aplicação de outro princípio, também de suma importância, qual seja, o da razoabilidade: são princípios informadores da conduta dos administradores públicos, não antagônicos e coexistentes entre si. 11. Na hipótese vertente, entende-se pela existência de mácula a este último, não se justificando mais manter a apreensão da carga de lagostas de propriedade da empresa CONDESSA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA, tendo em vista que foi sanado o erro formal, consubstanciado na falta de comprovante de origem do pescado aprisionado, já devidamente sanado com a emissão das notas ficais correspondentes na mesma data da lavratura do Auto de Infração, restando desproporcional o agir do IBAMA, ao não liberar o produto apreendido. 12. Assim, restando devidamente comprovada a origem das lagostas apreendidas, revela-se a ausência de higidez da autuação administrativa efetuada em desfavor da parte autora. 13. Neste sentido, é o entendimento já firmado pela Segunda Turma desta Corte Regional, em julgamento atinente à matéria análoga aqui tratada, envolvendo a mesma empresa (CONDESSA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA) e o IBAMA no polo passivo. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0804588-58.2018.4.05.8100, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 13/04/2022. 14. Oportuno registrar que a presente ação foi originalmente proposta pela CONDESSA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA, FRANCISCO CLAYTON FERREIRA NERI e LUCIANO BRUNO DA SILVA em desfavor do IBAMA, requerendo, em sua petição inicial (id. 4058400.7318877): a) ao final, que sejam julgados procedentes os pedidos constantes dessa inicial, confirmando a tutela antecipada pleiteada no item "a" e "a.1'", reconhecendo-se as ofensas aos parâmetros legais acima mencionados, para determinar que o requerido autorize a liberação da mercadoria apreendida da empresa requerente, identificada no termo de apreensão e depósito constante dos autos, bem como do auto de infração, incluindo o veículo de propriedade da requerente de mais materiais apreendidos. b) ainda, no mérito, que sejam anulados os autos de infração lavrados em face dos requerentes, por não se enquadrarem na tipificação contida nos mesmos nos fatos que realmente ocorreram por parte dos requerentes, e ainda que se fosse aplicar penalidade pelo fato de as notas fiscais terem sido emitidas após a compra, o que é o correto pela legislação, que seja aplicada a pena de advertência (eis que o vício foi sanado, conforme legislação fundamentada ao longo desta) ou a pena mínima de R$ 1.500,00, uma vez que não houver qualquer outra irregularidade praticada, seja fiscal ou ambiental, conforme ficou demonstrado nos autos. c) a condenação da requerida em perdas e danos a favor da empresa requerente por força dos arts. 186 e 187 do CC, eis que abusou do direito que lhe é conferido pelo poder de polícia fiscalizatório, onde deveria guardar e conservar a mercadoria, mas, simplesmente, dispôs da mesma, e ainda, expondo o nome da empresa pelas ruas da cidade e no ato de entrega a terceiros da mercadoria sem qualquer controle, ou procedimento administrativo regular instaurado, de forma que, além dos danos materiais e lucros cessantes a serem apurados e liquidados após a fase instrutória, requer a condenação da requerida em danos morais a serem arbitrados a critério deste juízo após averiguar a exposição que a requerente foi submetida por ato abusivo da requerida. 15. Assim, observa-se nos autos, ainda, que a empresa CONDESSA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA, no curso da presente ação, realizou Termo de Conciliação Ambiental (id. 4058400.122433940, no qual ficou estabelecido: a) Apresentadas as soluções possíveis para o encerramento do processo, o autuado optou por aderir à solução que resultará na conversão da multa ambiental definida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme prevê a Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, º o inciso I do artigo 142-A do Decreto n 6.514, de 2008. b) Sobre a opção escolhida no momento da conciliação ambiental, incide o desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor consolidado da multa ambiental, nos termos do disposto no inciso I do 2 do artigo º § º 143 do Decreto n 6.514, de 22 de julho de 2008. O valor devido para conversão da multa ambiental é de R$ 73.397,17(setenta e três mil e trezentos e noventa e sete reais e dezessete centavos). c) O Termo de Compromisso deverá, prioritariamente, ser emitido em sessão de conciliação ambiental, por meio do acesso pela parte interessada ao Portal de Autuações. Caso haja problema técnico ou operacional, a emissão do termo de compromisso deverá ser solicitada, no prazo de 15 (quinze) dias da assinatura deste termo de conciliação ambiental, no processo administrativo correspondente, ao qual o autuado e/ou seu representante legal tem acesso. d) O Termo de Compromisso estabelece os termos da vinculação do autuado ao objeto da conversão da multa. A celebração do Termo não põe fim ao processo administrativo, e o órgão ambiental monitorará e avaliará o cumprimento das obrigações pactuadas. A efetiva conversão da multa se dá após a entrega da prestação pactuada, sua comprovação pelo executor e aprovação pelo órgão federal emissor da multa ambiental. 16. Uma vez realizada a conciliação ambiental acima transcrita, coube à empresa CONDESSA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA requerer a desistência da ação, que foi devidamente homologada pelo juízo singular, por meio da decisão de id. 4058400.14066132, com a devida anuência do IBAMA. 17. Dito isso, com relação aos pedidos formulados na petição inicial atinente aos danos materiais e lucros cessantes, destaca-se a perda do objeto neste particular, uma vez que as notas fiscais trazidas com a ação comprovam que o pescado apreendido (caudas de lagosta), e devidamente doado no curso do processo ao SESC, como já bem pontuado pelo juízo singular (id1s. 4058400.7402374 e 4058400.7402376), era de propriedade da empresa CONDESSA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA, titular do direito de pleitear a indenização material aqui tratada e já excluída do processo, em razão de sua desistência, de modo que remanescem apenas, com relação aos autores restantes, ora apelantes, os pedidos de anulação do auto de infração (aqui já analisado) e condenação do IBAMA pelos alegados danos morais sofridos pelos demandantes. 18. Desse modo, por fim, a despeito dos fatos aqui expostos, não há que se falar de condenação da apelada ao pagamento de indenização por <em>dano</em> <em>moral</em> aos apelantes, uma vez que não consta dos autos comprovação de que tenha havido abalo à reputação dos autores perante terceiros em decorrência da lavratura do Auto de Infração 6HVZ8RL2 (id. 4058400.7402355). Para configuração do <em>dano</em> <em>moral</em>, seria necessária a ocorrência de fatos que ensejassem constrangimento, humilhação ou qualquer outro sentimento de ordem pessoal, situação aqui não evidenciada. 19. Neste sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0802644-17.2015.4.05.8200, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgado em 27/07/2021. 20. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, embora a sentença tenha condenado apenas os autores ao pagamento da verba honorária, observa-se, neste momento processual, que cada litigante (demandantes e IBAMA) foi em parte vencedor e vencido na demanda, já que parte apelante não teve acolhido seu pleito atinente à indenização por danos material e <em>moral</em>, razão pela qual deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, cabendo a cada parte na ação pagar aos advogados dos adversários os honorários correspondentes, arbitrados, reciprocamente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 95.175,00), nos termos do art. 85, §2º, CPC. 21. Apelação parcialmente provida, para julgar parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do Auto de Infração 6HVZ8RL2 (id. 4058400.7402355), com respectivos Termos de Apreensão KMESH6U6, 5WXHH8I7, JZ9EKZYH (id's. 4058400.7402369, 4058400.7402370, 4058400.7402372), determinando, em consequência, o cancelamento da multa aplicada. 22. Reconhecida a sucumbência recíproca, cabe a cada parte na ação pagar aos advogados dos adversários os honorários correspondentes, arbitrados, reciprocamente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 95.175,00), nos termos do art. 85, §2º, CPC. sam
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