1ª Turma
- Relator
- MARCELO DE NARDI
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 21/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
- Número
- 5016860-31.2026.4.04.0000
Ementa
Relatório Verita Florestal Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50071017120264047201 (e4d1 na origem) que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: O Lucro Presumido consiste em um regime simplificado de tributação, no qual o lucro da empresa é presumido pela aplicação de um percentual - fixado em lei de acordo com a atividade econômica - sobre a receita bruta auferida no período (faturamento trimestral). Sobre o montante encontrado, isto é, sobre o lucro presumido, incidem o IRPJ e a CSLL;tal exigência viola frontalmente o conceito constitucional de renda, previsto no art. 153, III, da CF/88 e o princípio da legalidade material, na medida em que transforma a presunção de lucro, técnica de simplificação da apuração, em um instrumento arrecadatório, ampliando a carga tributária por via indireta e dissociada da efetiva capacidade contributiva dos contribuintes, em desacordo com o art. 145, § 1º, da CF/88;o art. 44 do CTN reconhece o Lucro Presumido como forma legítima de determinação da base imponível, constituindo regime alternativo ao Lucro Real, e não benefício ou incentivo fiscal;o regime do Lucro Presumido não se confunde em nada com benefício ou incentivo fiscal, visto que a tributação é calculada sobre uma margem de lucro que pode ser maior do que a experimentada pelas empresas do regime ao final do dia, resultando em tributação mais onerosa do que aquela que teria no Lucro Real;A LC n. 224/2025, ao majorar o percentual de presunção em 10%, sem qualquer relação com o aumento do lucro dos contribuintes, acaba por permitir uma tributação sem correspondência com a materialidade definida constitucionalmente para o IRPJ e a CSLL, ou seja, em violação a legalidade material e a capacidade contributiva do art. 145, § 1º, da CF/88. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu estar submetida à alta carga tributária e lhe está sendo exigido tributo indevidamente, colocando em risco a saúde da empresa e inclusive a manutenção do seu objeto social. Fundamentação Assim constou na decisão agravada (e4d1 na origem): 1. Tratando-se de matéria tributária discutida em sede de mandado de segurança (com tramitação, em regra, célere), não há risco de ineficácia da medida se esta for deferida somente ao final da tramitação em primeiro grau, não servido o argumento financeiro, de regra, como demonstrativa do perigo pela demora, como tem se decidido - até porque o mandado de segurança tem rito célere: [...] (TRF4, AG 5026918-69.2021.4.04.0000, Segunda Turma, 14set.2021) No corpo do voto, restou consignado: Em que pesem as alegações da parte agravante, não verifico presente o risco da demora exigido pela Lei nº 12.016, de 2009 (art. 7º, III), a justificar a concessão da liminar no mandado de segurança de origem. De fato, a parte agravante nem sequer indica em que consistiria a urgência para a suspensão do recolhimento da tributação na forma discutida nos autos, que não se justifica meramente pelo fato de ter de se submeter à compensação/restituição na via administrativa para rever os valores recolhidos, uma vez que daí não se extrai evidente prejuízo, o qual, ademais, se existente, seria apenas financeiro e, portanto, de fácil reparação. Acresce que as alegações da parte agravante referentes a estar sujeita à inscrição em dívida ativa, com consequente ajuizamento de execução fiscal e prática de atos constritivos sobre o seu patrimônio, caso não haja a concessão liminar da segurança, evidentemente não constituem dano irreparável ou de difícil reparação necessário à concessão da liminar, sobretudo por se tratar, aqui, de mera conjectura por parte do contribuinte, que, subjetivamente, entende encontrar-se na iminência de sofrer esses danos, sem demonstrar a mínima ameaça nesse sentido. Igualmente: [...] (TRF4, AG 5002764-79.2024.4.04.0000, Segunda Turma, 22abr.2024) [...] (TRF4, AG 5003906-55.2023.4.04.0000, Primeira Turma, 26abr.2023) 2. Outra questão quando se discute a questão da liminar em writ tributário, é que há presunção de constitucionalidade da norma legal editada pelo Poder competente para tanto, de modo que em sede liminar, a análise lastreada em inconstitucionalidade ou invalidade de disposição tributária é excepcional, e neste momento a autocontenção judicial deve ser a regra. O argumento do "fundamento relevante" da impetração, portanto, deve ser daqueles que não deixem dúvida do vício material ou formal na legislação atacada, o que não é o caso, tratando-se de matéria bastante controvertida. 3. Indefiro a liminar. Intime-se. A matéria já foi enfrentada pelo Desembargador Federal Leandro Paulsen em decisão de Relator no agravo de instrumento 50090839220264040000 de 24mar.2026, da qual se adotam fundamentos Ler mais... Relatório Verita Florestal Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50071017120264047201 (e4d1 na origem) que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: O Lucro Presumido consiste em um regime simplificado de tributação, no qual o lucro da empresa é presumido pela aplicação de um percentual - fixado em lei de acordo com a atividade econômica - sobre a receita bruta auferida no período (faturamento trimestral). Sobre o montante encontrado, isto é, sobre o lucro presumido, incidem o IRPJ e a CSLL;tal exigência viola frontalmente o conceito constitucional de renda, previsto no art. 153, III, da CF/88 e o princípio da legalidade material, na medida em que transforma a presunção de lucro, técnica de simplificação da apuração, em um instrumento arrecadatório, ampliando a carga tributária por via indireta e dissociada da efetiva capacidade contributiva dos contribuintes, em desacordo com o art. 145, § 1º, da CF/88;o art. 44 do CTN reconhece o Lucro Presumido como forma legítima de determinação da base imponível, constituindo regime alternativo ao Lucro Real, e não benefício ou incentivo fiscal;o regime do Lucro Presumido não se confunde em nada com benefício ou incentivo fiscal, visto que a tributação é calculada sobre uma margem de lucro que pode ser maior do que a experimentada pelas empresas do regime ao final do dia, resultando em tributação mais onerosa do que aquela que teria no Lucro Real;A LC n. 224/2025, ao majorar o percentual de presunção em 10%, sem qualquer relação com o aumento do lucro dos contribuintes, acaba por permitir uma tributação sem correspondência com a materialidade definida constitucionalmente para o IRPJ e a CSLL, ou seja, em violação a legalidade material e a capacidade contributiva do art. 145, § 1º, da CF/88. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu estar submetida à alta carga tributária e lhe está sendo exigido tributo indevidamente, colocando em risco a saúde da empresa e inclusive a manutenção do seu objeto social. Fundamentação Assim constou na decisão agravada (e4d1 na origem): 1. Tratando-se de matéria tributária discutida em sede de mandado de segurança (com tramitação, em regra, célere), não há risco de ineficácia da medida se esta for deferida somente ao final da tramitação em primeiro grau, não servido o argumento financeiro, de regra, como demonstrativa do perigo pela demora, como tem se decidido - até porque o mandado de segurança tem rito célere: [...] (TRF4, AG 5026918-69.2021.4.04.0000, Segunda Turma, 14set.2021) No corpo do voto, restou consignado: Em que pesem as alegações da parte agravante, não verifico presente o risco da demora exigido pela Lei nº 12.016, de 2009 (art. 7º, III), a justificar a concessão da liminar no mandado de segurança de origem. De fato, a parte agravante nem sequer indica em que consistiria a urgência para a suspensão do recolhimento da tributação na forma discutida nos autos, que não se justifica meramente pelo fato de ter de se submeter à compensação/restituição na via administrativa para rever os valores recolhidos, uma vez que daí não se extrai evidente prejuízo, o qual, ademais, se existente, seria apenas financeiro e, portanto, de fácil reparação. Acresce que as alegações da parte agravante referentes a estar sujeita à inscrição em dívida ativa, com consequente ajuizamento de execução fiscal e prática de atos constritivos sobre o seu patrimônio, caso não haja a concessão liminar da segurança, evidentemente não constituem dano irreparável ou de difícil reparação necessário à concessão da liminar, sobretudo por se tratar, aqui, de mera conjectura por parte do contribuinte, que, subjetivamente, entende encontrar-se na iminência de sofrer esses danos, sem demonstrar a mínima ameaça nesse sentido. Igualmente: [...] (TRF4, AG 5002764-79.2024.4.04.0000, Segunda Turma, 22abr.2024) [...] (TRF4, AG 5003906-55.2023.4.04.0000, Primeira Turma, 26abr.2023) 2. Outra questão quando se discute a questão da liminar em writ tributário, é que há presunção de constitucionalidade da norma legal editada pelo Poder competente para tanto, de modo que em sede liminar, a análise lastreada em inconstitucionalidade ou invalidade de disposição tributária é excepcional, e neste momento a autocontenção judicial deve ser a regra. O argumento do "fundamento relevante" da impetração, portanto, deve ser daqueles que não deixem dúvida do vício material ou formal na legislação atacada, o que não é o caso, tratando-se de matéria bastante controvertida. 3. Indefiro a liminar. Intime-se. A matéria já foi enfrentada pelo Desembargador Federal Leandro Paulsen em decisão de Relator no agravo de instrumento 50090839220264040000 de 24mar.2026, da qual se adotam fundamentos para aqui decidir. A LC 224/2025 trata do aumento da carga tributária para empresas do lucro presumido. O aumento não surge de uma revisão da presunção de lucro, mas de uma medida que supostamente reduz benefícios fiscais ao tempo em que aumenta os limites da presunção de lucro, tendo como consequência um aumento indireto sob o argumento de revisão de renúncia fiscal. A LC 224/2025 assim dispõe sobre a redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária: Art. 4º. Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. § 1º. A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação); III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); IV - Imposto de Importação (II); V - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e VI - contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada. § 2º. O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo: I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou II - instituídos por meio dos seguintes regimes: a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; b) Regime Especial da Indústria Química (REIQ), dos termos dos arts. 56, 57, 57-A, 57-C e 57-D na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e dos §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; c) crédito presumido de IPI, previsto nas Leis nºs 9.363, de 13 de dezembro de 1996, 10.276, de 10 de setembro de 2001, e 9.440, de 14 de março de 1997; d) crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, previsto: 1. no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000; 2. no art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; 3. nos arts. 33 e 34 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009; 4. nos arts. 55 e 56 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; 5. nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março 2012; 6. no art. 15 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013; 7. no art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; 8. no art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; e) redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; e f) redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 2º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004. § 3º. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se sistema padrão de tributação: I - para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários; II - para o IPI, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, desconsideradas reduções de qualquer natureza previstas nas Notas Complementares da Tipi; III - para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, as normas que estabelecem a aplicação sobre a receita das seguintes alíquotas, respectivamente: a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), no regime de apuração cumulativa; ou b) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no regime de apuração não cumulativa; IV - para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, as normas que estabelecem a aplicação sobre a base de cálculo prevista no art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, das seguintes alíquotas, respectivamente: a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no caso de importação de serviços; ou b) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de importação de bens; V - para o II, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tarifa Externa Comum (TEC) ou de alíquotas alteradas com fundamento no § 1º do art. 153 da Constituição Federal; e VI - para a contribuição previdenciária do empregador, as normas que estabelecem como base de cálculo o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos prestadores de serviços. § 4º. A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: I - isenção e alíquota 0 (zero): aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação; II - alíquota reduzida: aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação; III - redução de base de cálculo: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício; IV - crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício: aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado; V - redução de tributo devido: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício; VI - regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem da receita bruta; e VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º. No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. Verifica-se que LC 224/2025 adotou como técnica para redução de benefícios e incentivos fiscais o aumento de 10% da presunção de lucro das contribuintes. O regime do lucro presumido simplifica a tributação ao dispensar a apuração do lucro real, atividade minuciosa e precisa, consequentemente demandante de esforço contábil para tal fim e de maior atenção da Fiscalização para monitoramento. O regime de apuração do imposto de renda da pessoa jurídica segundo o lucro presumido não é um benefício fiscal, pois não resulta necessariamente em redução da tributação. A decisão de política tributária do legislador que autoriza a pessoa jurídica a optar pela tributação com base de cálculo presumida, apurada por fração da receita bruta nos termos do art. 15 da L 9.249/1995, desde que atendidos certos requisitos, quantitativos (receita bruta até determinado patamar) e qualitativos (não estar entre as atividades obrigatoriamente sujeitas ao lucro real). A lei fixa a fração de 8% sobre a receita bruta como presunção de lucro das empresas em geral, mas o índice varia para atividades específicas, como a prestação de serviços, que se sujeita à presunção de 32% de lucro. Essas presunções resultam da ação do legislador de ter empregado o conhecimento empírico sobre o resultado das empresas para presumir o lucro que elas costumam obter, permitindo que as contribuintes optem por apurar a base de cálculo do IRPJ por essa referência, facilitando a operação contábil subjacente à tributação. A empresa optante pelo regime facilitado de apuração aplica a fração legalmente prevista como presunção de lucro sobre a receita bruta, somatório que expressa periodicamente a atividade econômica já utilizado para incidência de outros tributos, elemento contábil de elevado interesse para a atividade econômica das pessoas jurídicas e de fácil obtenção. Especificada a base de cálculo, aplicam-se as alíquotas do IRPJ, 15% mais o adicional de 10%, conforme o art. 2º da L 9.430/1996. A LC 224/2025 eleva a presunção de lucro de 8% para 8,8% para as pessoas jurídicas em geral e de 32% para 35,2% para as pessoas jurídicas prestadoras de serviço. Como resultado, a lei elevou linearmente a tributação das empresas em geral que optarem pelo regime de lucro presumido, independentemente de haverem benefícios ou incentivos fiscais. O objetivo de reduzir benefícios fiscais é incompatível com o aumento da presunção de lucro de contribuintes que não se beneficiam de tais favores, aproximando-se de infringência ao princípio da razoabilidade. As inovações legislativas em questão parecem se contrapor o princípio da transparência (§ 3º do art. 145 da Constituição) pois resultam em aumentar tributos por via indireta a pretexto de reduzir benefícios, ampliando a base de cálculo por modificação de presunções. A modificação legislativa oculta a intenção e o efeito da medida, impedindo o controle político e judicial. É possível vislumbrar afronta ao princípio da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da Constituição) na medida em que, ao exigir IRPJ sobre uma base de cálculo majorada linearmente baseada na presunção de lucro sem evidenciar qualquer elemento social ou econômico que justificasse o agravamento do ônus, a lei exige um sacrifício fiscal além da riqueza efetiva do contribuinte. Ao exigir IRPJ sobre uma base de cálculo presumida sem qualquer relacionamento com o conhecimento empírico que conduz às frações de presunção de lucro, a LC 224/2025 extrapola a noção econômica de renda referida no inc. III art. 153 da Constituição. Considerada a forma de apuração da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL, al. c do inc. I do art. 195 da Constituição), idênticos fundamentos se aplicam-se quanto ao seu recolhimento pelo regime do lucro presumido. Há prova do direito alegado. Há urgência, uma vez que a lei começou a produzir efeitos, comandando a apuração do lucro presumido conforme as regras impostas. A medida liminar em recurso é concedida, nos termos do inc. V do art. 151 do CTN, para suspender a exigibilidade do acréscimo de dez por cento na fração da receita bruta que faz presunção de lucro de que trata o inc. VII do § 4º e o § 5º do art. 4º da LC 224/2025, para fins de apuração de IRPJ e de CSLL. Por fim, a matéria é objeto de questionamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7936, proposta junto ao Supremo Tribunal Federal, em 11fev.2026, não havendo, ainda, qualquer decisão no caso, apenas sinalização de que o processo será remetido diretamente ao julgamento de mérito pelo Plenário, nos termos do art. 12 da L 9.868/1999. Dispositivo Pelo exposto, defiro medida liminar em recurso, sujeita a revisão pelo Colegiado da Primeira Turma. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se, sendo a parte agravada para responder, querendo, nos termos do inc. II do art. 1.019 do CPC. Com resposta ou transcorrido o prazo, retorne o recurso concluso para julgamento. Documento 4 de 1573395 expand_more expand_less article find_in_page content_copy picture_as_pdf Despacho/Decisão da Vice-Presidência
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