STJTributárioREspSTJ-202301866514

SEGUNDA TURMA

Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025
Tipo de recurso
REsp
Número
STJ-202301866514

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO ANTIDUMPING. PORTARIA SECINT 4.593/2019. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 50 DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA FIXAÇÃO DE DIREITOS ANTIDUMPING. LEGALIDADE DA PORTARIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A tese de violação aos arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999, por ausência de motivação adequada e suficiente no ato administrativo, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que caracteriza ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a competência administrativa para fixação de direitos antidumping, conferida à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) pela Portaria SECINT 4.593/2019, está em conformidade com a Lei n. 13.844/2019 e o Decreto n. 9.745/2019, que reorganizaram a estrutura administrativa do Ministério da Economia. 4. O acórdão recorrido reconheceu a legalidade da Portaria SECINT 4.593/2019, destacando que todos os procedimentos administrativos foram regularmente observados, incluindo a oitiva de representantes da indústria doméstica, importadores e exportadores, bem como a emissão de parecer técnico pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM). 5. O recurso especial não é via adequada para discussão de atos normativos infralegais, como portarias e decretos regulamentares, que não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. 6. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, para os recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016, conforme o Enunciado Administrativo 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em 10% sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites legais e eventual concessão de gratuidade de justiça.

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