STJCívelAgInt no REspSTJ-201501794543

PRIMEIRA TURMA

Relator
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
19/08/2024
Data de publicação
26/08/2024
Tipo de recurso
AgInt no REsp
Número
STJ-201501794543

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITOS ANTIDUMPING. INCIDÊNCIA. DATA DO REGISTRO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Em se tratando de tema relacionado ao depósito judicial, cujo destino é resolvido, em regra, após o trânsito da sentença, não há que falar em questão de ordem pública a ser decidida de ofício, tampouco na obrigatoriedade de manifestação do magistrado no âmbito do processo de conhecimento. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, "salvo os casos de retroatividade, os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação, sendo irrelevante a data em que ocorreu o embarque da mercadoria. Inteligência dos arts. 219 da CF/88 e 7º, caput e § 2º, e 8º, caput e § 1º, da Lei 9.019/95" (MS n. 20.481/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 20/6/2014). 5. Agravo interno desprovido.

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