STJCriminalAgRg na RvCrSTJ-202401095785

TERCEIRA SEÇÃO

Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
24/04/2024
Data de publicação
30/04/2024
Tipo de recurso
AgRg na RvCr
Número
STJ-202401095785

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DESCAMINHO. DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO COM PREÇOS SUBFATURADOS E FALSA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO. TIPICIDADE. REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 621, I, CPP. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 384, CPP E DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA NOS DIREITOS ANTIDUMPING: TEMAS NÃO DEBATIDOS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVO RECURSO: DESCABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Interpretando o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a Terceira Seção desta Corte assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial. Precedentes. Nessa linha, se as teses defensivas de (a) nulidade da condenação por violação ao art. 384 do CPP e de (b) atipicidade da conduta por inexistência de natureza jurídica tributária nos direitos antidumping jamais chegaram a ser objeto de debate no acórdão rescindendo ou nas instâncias ordinárias, é inviável o conhecimento da revisão criminal que, com amparo no art. 621, I, do CPP, suscita tais teses pela primeira vez. 2. Tampouco se evidencia, de plano, a existência de julgamento contrário à prova dos autos, se o acórdão rescindendo desta Corte, revalorando evidências de materialidade e autoria postos na sentença condenatória e no julgado do TRF da 5ª Região, restabeleceu condenação pelo crime de descaminho por entender que foram "devidamente delimitados os fatos nos autos, no sentido da existência de declaração de importação com fraude nos preços e falsa declaração de conteúdo, com o fim de iludir o pagamento de tributos federais", conclusão essa que em nada destoou da jurisprudência desta Corte sobre o tema. Situação em que a autoridade fiscal da Receita Federal constatou que, em duas declarações de importação, o réu atribuiu valores subfaturados a painéis de alumínio (preços que não chegariam a cobrir o valor dos insumos necessários à sua confecção) e, em uma das declarações de importação, fez, também, falsa descrição do conteúdo de mercadoria importada (indicou que eram estatuetas decorativas, quando, na realidade, eram canecas de porcelana). 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020). Precedentes. 4. Nessa linha, "O escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória. A ação revisional cinge-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.270.812/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 5. Agravo regimental desprovido. --- REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS --- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:E; LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00621 INC:00001; LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00240 --- JURISPRUDÊNCIA CITADA --- (REVISÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO) STJ - <<AgRg na RvCr 5996>>-DF, <<AgRg na RvCr 5817>>-DF, <<AgRg na RvCr 5599>>-DF (REVISÃO CRIMINAL - REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg na RvCr 4730>>-CE, <<AgRg no AgRg no AREsp 2270812>>-SP, <<AgRg na RvCr 5735>>-DF, <<AgRg na RvCr 5560>>-DF, <<AgRg na RvCr 5676>>-SP

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →