STJCívelAgInt nos EDcl nos EAREspSTJ-201903467591

PRIMEIRA SEÇÃO

Relator
HERMAN BENJAMIN
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
16/05/2023
Data de publicação
19/05/2023
Tipo de recurso
AgInt nos EDcl nos EAREsp
Número
STJ-201903467591

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EDCL NOS EARESP. ADMINISTRATIVO. DIREITOS ANTIDUMPING. RESOLUÇÕES CAMEX. ATOS INFRALEGAIS. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. Não se pode conhecer dos Embargos de Divergência, pois não há divergência atual na Primeira e Segunda TurmaS quanto à impossibilidade de exame de atos normativos relativos ao alcance e variedade do alho chinês. 2. Portanto, não foi comprovada a divergência atual. Na mesma linha: EREsp 1.895.966/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 20.3.2023. 3. O paradigma apontado pela parte embargante (REsp 946.945/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 30.5.2011) e os precedentes citados no Agravo Interno (AgInt no REsp 1.697.477/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 8.6.2018; AgInt no REsp 1.746.032/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.12.2018 [aplicou a Súmula 182]; AgInt no REsp 1.707.483/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12.3.2018) são todos anteriores aos precedentes colacionados na decisão agravada e cujas ementas foram acima relacionadas (REsp 1.971.973/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.9.2022; AgInt no AREsp 1.661.024/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23.2.2022; e AgInt no REsp 1.889.830/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 23.4.2021). 3. Majoro os honorários sucumbenciais, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. O STJ entende que cabe tal majoração em Embargos de Divergência, consoante o art. 85, § 11, do CPC/2015, que pode ser arbitrada pelo órgão colegiado em Agravo Interno ou Embargos de Declaração quando não fixada na decisão monocrática que indefere liminarmente o recurso. 4. Agravo Interno não provido, prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.143-1.144, os quais visavam ao arbitramento de honorários recursais. --- REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS --- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00011 --- JURISPRUDÊNCIA CITADA --- (DIREITO ANTIDUMPING - ALHO IMPORTADO DA CHINA - RESOLUÇÕES CAMEX - ATOS INFRALEGAIS) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1971973>>-PE, <<AgInt no AREsp 1661024>>-ES, <<AgInt no REsp 1889830>>-ES (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA ATUAL) STJ - {{EREsp 1895966}}-RJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INDEFERIMENTO LIMINAR - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1922650>>-GO, <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1586242>>-SP

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