TJBAConsumidorRecurso InominadoTJBA-0097497-45.2013.8.05.0001

QUINTA TURMA RECURSAL

Relator
EDSON PEREIRA FILHO
Órgão julgador
QUINTA TURMA RECURSAL
Data de julgamento
16/06/2015
Data de publicação
16/06/2015
Tipo de recurso
Recurso Inominado
Número
TJBA-0097497-45.2013.8.05.0001

Ementa

5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO Nº 0097497-45.2013.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: JOICE GUIMARÃES BARBOSA SILVA RECORRIDO(A): EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E JEFERSON BERNARDO DE LIMA ORIGEM: 1º JUIZADO CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NAJ RELATOR: JUIZ EDSON PEREIRA FILHO EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA MENCIONADA NA PEÇA EXORDIAL DECORRE DE INVESTIMENTO FIRMADO PELA PARTE AUTORA COM O OBJETIVO DE OBTER GANHOS E CAPTAÇÃO DE NOVOS INVESTIDORES. CARACTERIZAÇÃO DA CHAMADA PIRÂMIDE FINANCEIRA. SENTENÇA QUE, AO RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA JULGAR A CAUSA, EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, FACULTANDO ÀS PARTES A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. Havendo questões fáticas a serem dirimidas não cabe o julgamento da causa antes de ser garantido às partes o esgotamento das provas de suas alegações, tornando inequívoca a necessidade da instrução. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/951. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO O recurso merece acolhimento parcial para reconhecer a competência do Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor para julgar a causa. Nos termos conceituados no art. 2º, do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final”. Já o vocábulo fornecedor encontra-se delimitado como gênero, das quais são espécies: o produtor, montador, criador, fabricante, construtor, 1 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 1 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO Nº 0097497-45.2013.8.05.0001 transformador, importador, exportador, distribuidor, comerciante e o prestador de serviços (art. 3º2), definindo-se serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (§ 2°, do art. 3º). Com isso, pondo em relevo que lide discute suposto prática ilícita na prestação do serviço, onde a parte Autora pretende ser ressarcida pelos danos emergentes e lucros cessantes decorrentes do contrato firmado com a parte Ré, pleiteando, ainda, o recebimento de indenização por danos morais e o pagamento de multa contratual, mostra-se inequívoca, data venia, a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica observada, por nela figurar como destinatária final a Recorrente e como fornecedora do serviço a parte recorrida, tendo, portanto, a ação proposta natureza consumerista, e, consequentemente, o Juizado escolhido competência para apreciá-la em todos seus aspectos, por encontrar disciplina específica no CDC. Assim, impõe-se a nulidade da sentença guerreada, ressaltando a impossibilidade de julgamento incontinenti da causa em sede recursal, porque sua prolação ocorreu antes da audiência de instrução e julgamento, havendo questões fáticas a serem deslindadas com a instauração do contraditório e eventual instrução processual na forma que se entender cabível. No entanto, embora superado o obstáculo construído no primeiro grau, não é hipótese de aplicação do art. 515, § 3º, do CPC 3 porque a ação não se encontra madura para julgamento, já que não foi realizada audiência de conciliação instrução e julgamento. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser afastada, anulando-se a sentença guerreada, com o retorno dos autos ao Juizado de origem, para que seja realizada a instrução e julgamento do feito. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Recorrente JOICE GUIMARÃES BARBOSA SILVA, para reconhecendo a competência do Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor para julgar a causa, anular a sentença prolatada, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para permitir a 2 Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes des - personalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3 Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. ... § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 2 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO Nº 0097497-45.2013.8.05.0001 instrução e julgamento do processo, facultando às partes o esgotamento de suas provas. Como o Recorrente logrou êxito em parte do recurso4 e o disposto na segunda parte do art. 55, caput, da Lei 9.099/955, não se aplica ao recorrido, mas somente ao recorrente integralmente vencido, não há condenação por sucumbência. Salvador, Sala das Sessões, 16 de junho de 2015. EDSON PEREIRA FILHO Juiz Relator 4 ENUNCIADO N˚ 11: O provimento parcial do recurso, mesmo que em sua parte mínima, afasta os efeitos da sucumbência. 5 Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 3 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO Nº 0097497-45.2013.8.05.0001 COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS QUINTA TURMA - CÍVEL E CRIMINAL CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: JOICE GUIMARÃES BARBOSA SILVA RECORRIDO(A): EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E JEFERSON BERNARDO DE LIMA ORIGEM: 1º JUIZADO CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NAJ RELATOR: JUIZ EDSON PEREIRA FILHO EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA MENCIONADA NA PEÇA EXORDIAL DECORRE DE INVESTIMENTO FIRMADO PELA PARTE AUTORA COM O OBJETIVO DE OBTER GANHOS E CAPTAÇÃO DE NOVOS INVESTIDORES. CARACTERIZAÇÃO DA CHAMADA PIRÂMIDE FINANCEIRA. SENTENÇA QUE, AO RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA JULGAR A CAUSA, EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, FACULTANDO ÀS PARTES A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. Havendo questões fáticas a serem dirimidas não cabe o julgamento da causa antes de ser garantido às partes o esgotamento das provas de suas alegações, tornando inequívoca a necessidade da instrução. ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito WALTER AMÉRICO CALDAS, EDSON PEREIRA FILHO e ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Recorrente JOICE GUIMARÃES BARBOSA SILVA, para reconhecendo a competência do Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor para julgar a causa, anular a sentença prolatada, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para permitir a instrução e julgamento do processo, facultando às partes o esgotamento de suas provas. Sem condenação por sucumbência. Salvador, Sala das Sessões, em 16 de junho de 2015. JUIZ WALTER AMÉRICO CALDAS Presidente JUIZ EDSON PEREIRA FILHO Relator 4 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO Nº 0097497-45.2013.8.05.0001 Relator 5

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