QUINTA TURMA RECURSAL
- Relator
- MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA RECURSAL
- Data de julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
- Tipo de recurso
- Recurso Inominado
- Número
- TJBA-0044136-79.2014.8.05.0001
Ementa
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO Nº 0044136-79.2014.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ANTONIO JORGE DO NASCIMENTO FERNANDES RECORRIDO(A): EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ORIGEM: 7ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (IMBUÍ MATUTINO) PROLATORA: RENATA MIRTES BENZANO DE CERQUEIRA RELATORA: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA MENCIONADA NA PEÇA EXORDIAL DECORRE DE INVESTIMENTO FIRMADO PELA PARTE AUTORA COM O OBJETIVO DE OBTER GANHOS E CAPTAÇÃO DE NOVOS INVESTIDORES. CARACTERIZAÇÃO DA CHAMADA PIRÂMIDE FINANCEIRA. FORO DE ELEIÇÃO – COMARCA DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS A UM DOS JUIZADOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ e ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto por EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, anulando a sentença prolatada e determinando o retorno dos autos A UM DOS JUIZADOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR DESTA COMARCA, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Como o Recorrente logrou êxito em parte do recurso e o disposto na segunda parte do art. 55, caput, da Lei 9.099/95[1], não se aplica ao recorrido, mas somente ao recorrente integralmente vencido, não há condenação por sucumbência. Salvador-Ba, Sala das Sessões, 10 de novembro de 2015. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Presidente MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO Nº 0044136-79.2014.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ANTONIO JORGE DO NASCIMENTO FERNANDES RECORRIDO(A): EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ORIGEM: 7ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (IMBUÍ MATUTINO) PROLATORA: RENATA MIRTES BENZANO DE CERQUEIRA RELATORA: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA MENCIONADA NA PEÇA EXORDIAL DECORRE DE INVESTIMENTO FIRMADO PELA PARTE AUTORA COM O OBJETIVO DE OBTER GANHOS E CAPTAÇÃO DE NOVOS INVESTIDORES. CARACTERIZAÇÃO DA CHAMADA PIRÂMIDE FINANCEIRA. FORO DE ELEIÇÃO – COMARCA DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCOMPETENCIA TERRITORIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS A UM DOS JUIZADOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[2]. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO O recurso merece acolhimento parcial para anular a sentença e reconhecer a competência do Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor para julgar a causa, considerando a Jurisprudência do STJ que reconhece que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública. Nos termos conceituados no art. 2º, do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final”. Já o vocábulo fornecedor encontra-se delimitado como gênero, das quais são espécies: o produtor, montador, criador, fabricante, construtor, transformador, importador, exportador, distribuidor, comerciante e o prestador de serviços (art. 3º[3]), definindo-se serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (§ 2°, do art. 3º). Com isso, pondo em relevo que lide a discute suposta prática ilícita na prestação do serviço, onde a parte Autora pretende ser ressarcida pelos danos materiais decorrentes do contrato firmado com a parte Ré, pleiteando, ainda, o recebimento de indenização por danos morais, mostra-se inequívoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica observada, por nela figurar como destinatária final o Recorrente e como fornecedora do serviço a parte recorrida, tendo, portanto, a ação proposta natureza consumerista. O referido contrato de associação e parceria empresarial sistema BBom não obstante estar sob suspeita e objeto de ações civis e criminais em todo o país, tem sido reconhecido como um contrato de investimento coletivo, caracterizando-se como um contrato de adesão e direcionado ao público consumidor. Na espécie não se verifica e nem há demonstração de que o foro de eleição em São Paulo seja mais vantajoso ao consumidor que aderiu ao contrato. Pelo contrário. Forçar o consumidor a se deslocar de seu domicílio (Salvador-Ba) para São Paulo (foro de eleição) encerra evidente ofensa a seu direito básico de ver facilitada a defesa de seus direitos, à luz do art.6º, VIII,CDC. Por isso, o Código de Defesa do Consumidor permite que o consumidor, quando for demandar, ajuíze a ação no seu domicílio (art.101, inciso I, do CDC). Na linha desse sistema protetivo da parte aderente ao contrato padrão, a Lei nº 11.280/2006 inseriu o parágrafo único ao art. 112, Código de Processo Civil, preceituando que “A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu”. Como lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: “A cláusula contratual de eleição de foro, nos casos em que a lei processual admite (CPC 111), pode ser considerada abusiva se se traduzir em dificuldade de defesa para o consumidor (...). Há nulidade ‘in abstracto’ da cláusula de eleição de foro em detrimento do consumidor, porque ofensiva ao sistema de proteção do consumidor (CDC 51 XV). Não é necessário que torne impossível a defesa do consumidor para que seja considerada abusiva. Basta seja inserida em formulário de contrato de adesão em benefício exclusivo do fornecedor estipulante. É que o sistema do CDC garante ao consumidor, como direito básico, a ‘facilitação’ de sua defesa em juízo (CDC 6º, VIII). Embora concretamente possa até não impossibilitar a defesa do consumidor, a eleição de foro diverso do de seu domicílio dificulta sua defesa em juízo, circunstância bastante para caracterizar a abusividade e, consequentemente, a nulidade da cláusula de eleição de foro em favor do fornecedor, por atentar contra o sistema de proteção do consumidor” (“Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor”, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, nº 5, p. 1.841). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “Não prevalece o foro contratual de eleição, se configurado que tal indicação, longe de constituir-se uma livre escolha, mas mera adesão a cláusula preestabelecida pela instituição mutuante, implica em dificultar a defesa da parte contrária, em face dos ônus que terá para acompanhar o processo em local distante daquele em que tem sua sede, prevalecendo o local onde foi celebrado o mútuo, no município vizinho do autor e sede da comarca” (STJ, CC nº 31.408-MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, j. em 26.9.2001, DJU de 4.2.2002, p. 266). “A jurisprudência recente desta Corte é no sentido de que, em se tratando de relação de consumo e tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva, devendo a ação ser proposta no domicílio do réu, podendo a incompetência, no caso absoluta, ser declarada ex officio” (Conflito de Competência nº 48647/RS, Min. Rel. Fernando Gonçalves, dj 23.11.2005). Assim, impõe-se a nulidade da sentença guerreada, ressaltando a impossibilidade de julgamento incontinenti da causa em sede recursal, porque sua prolação ocorreu antes da audiência de conciliação, instrução e julgamento, havendo questões fáticas a serem deslindadas com a instauração do contraditório e eventual instrução processual na forma que se entender cabível. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo Recorrente ANTONIO JORGE DO NASCIMENTO FERNANDES, anular a sentença prolatada, determinando o retorno dos autos ao Juizado de origem para REMESSA DOS AUTOS A UM DOS JUIZADOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Como o Recorrente logrou êxito em parte do recurso[4] e o disposto na segunda parte do art. 55, caput, da Lei 9.099/95[5], não se aplica ao recorrido, mas somente ao recorrente integralmente vencido, não há condenação por sucumbência. Salvador-Ba, Sala das Sessões, 10 de novembro de 2015. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora [1] [1] Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. [2] Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. [3] Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [4] ENUNCIADO N˚ 11: O provimento parcial do recurso, mesmo que em sua parte mínima, afasta os efeitos da sucumbência. [5] [5] Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
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