TJBAConsumidorRecurso InominadoTJBA-0008107-21.2013.8.05.0080

QUARTA TURMA RECURSAL

Relator
CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA
Órgão julgador
QUARTA TURMA RECURSAL
Data de julgamento
28/06/2016
Data de publicação
28/06/2016
Tipo de recurso
Recurso Inominado
Número
TJBA-0008107-21.2013.8.05.0080

Ementa

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIVIL. CONSUMIDOR. HOTEL QUE NÃO ATENDE ÀS EXPECTATIVAS DO ANUNCIADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA VENDEDORA DO PACOTE DE HOSPEDAGEM. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Todos os envolvidos na cadeia de consumo respondem pelos danos causados ao consumidor, devendo repará-los (art. 7º, parágrafo único, CDC). No caso, a recorrente vendeu o pacote turístico tendo os recorridos o adquirido em seu estabelecimento, o que legitima a sua responsabilidade pelos danos suportados pelos recorridos em virtude de o apartamento do hotel encontrar-se em péssimas condições de conservação, não atendendo às expectativas do contratado. A C Ó R D Ã O Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, CÁSSIO MIRANDA e GUSTAVO DA SILVA MACHADO, decidiu à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Custas e honorários pelo recorrente, estes últimos fixados em 20% do valor da condenação. Salvador, Sala das Sessões, 28 de junho de 2016. JUIZ(A) MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Presidente JUIZ CÁSSIO MIRANDA Relator JUIZ GUSTAVO DA SILVA MACHADO Revisor Processo Nº : 0008107-21.2013.8.05.0080 Classe : RECURSO INOMINADO Recorrente(s) : CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S A Recorrido(s) : CAROL SILVA ANDRADE LUCAS MOURA ROCHA DOS SANTOS Origem : 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS – FEIRA DE SANTANA Relator Juiz : CÁSSIO MIRANDA E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIVIL. CONSUMIDOR. HOTEL QUE NÃO ATENDE ÀS EXPECTATIVAS DO ANUNCIADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA VENDEDORA DO PACOTE DE HOSPEDAGEM. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA COM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Todos os envolvidos na cadeia de consumo respondem pelos danos causados ao consumidor, devendo repará-los (art. 7º, parágrafo único, CDC). No caso, a recorrente vendeu o pacote turístico tendo os recorridos o adquirido em seu estabelecimento, o que legitima a sua responsabilidade pelos danos suportados pelos recorridos, em virtude de o apartamento do hotel estar em péssimas condições de conservação, não atendendo as expectativas do contratado. R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos da Lei n.º 9.099/95. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S A, pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou procedente em parte os pedidos formulados pela exordial, por entender que não há responsabilidade pela má prestação dos serviços, pois não presta serviços de hotelaria, ou seja, sua função é de intermediação, de modo que a função que competia a Recorrente foi devidamente realizada, a reserva do quarto. Os autos foram distribuídos à 4ª Turma Recursal, cabendo-me a função de Relator. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, que submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. V O T O Conforme se verifica dos fatos narrados na exordial e dos documentos trazidos aos autos, bem como da contestação, a sentença recorrida, não merece qualquer reforma, tendo em vista que analisou com vagar o quanto alegado pelo Recorrente. Assim, a sentença recorrida, tendo analisado corretamente todos os aspectos do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada. A título de ilustração apenas, fomentada pelo amor ao debate e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda no primeiro grau, alongo-me na fundamentação do julgamento, nos seguintes termos: Pois bem. Pela análise dos autos, constata-se que os Recorridos compraram pacote turístico junto a empresa Ré e que o hotel apresentava péssimas condições, defeitos que destoaram da publicidade ofertada para os consumidores. O Código de defesa do consumidor, artigo 3º assevera: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O texto da lei abarcou amplamente os sujeitos fornecedores e de forma absoluta incluiu praticamente todos os possíveis protagonistas da relação consumerista. Desta feita, para dirimir possíveis conflitos entre a aquisição de produto que apresentou vício ou defeito a empresa que vendeu o produto é responsável solidário com o fornecedor, fabricante, artesão e todos os outros elencados no artigo 3º da lei, não podendo a empresa que efetuou a venda alegar que é meramente vendedora. Sendo assim, é legítimo o direito do consumidor final de demandar contra a empresa que o vendeu o serviço e/ou contra aquele que produziu o evento, o que ficará a escolha do consumidor. Constatada a quebra do contrato, pois o serviço não foi prestado como o ofertado, devem os recorridos ser ressarcidos pelos morais suportados. O recorrente pertence a cadeia de consumo, sendo também fornecedor de serviços e responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente, para manter a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Custas e honorários pelo recorrente na ordem de 20% sobre o valor da condenação pecuniária. Salvador, Sala das Sessões, 28 de junho de 2016. CÁSSIO MIRANDA Juiz Relator E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIVIL. CONSUMIDOR. HOTEL QUE NÃO ATENDE ÀS EXPECTATIVAS DO ANUNCIADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA VENDEDORA DO PACOTE DE HOSPEDAGEM. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Todos os envolvidos na cadeia de consumo respondem pelos danos causados ao consumidor, devendo repará-los (art. 7º, parágrafo único, CDC). No caso, a recorrente vendeu o pacote turístico tendo os recorridos o adquirido em seu estabelecimento, o que legitima a sua responsabilidade pelos danos suportados pelos recorridos em virtude de o apartamento do hotel encontrar-se em péssimas condições de conservação, não atendendo às expectativas do contratado. A C Ó R D Ã O Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, CÁSSIO MIRANDA e GUSTAVO DA SILVA MACHADO, decidiu à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Custas e honorários pelo recorrente, estes últimos fixados em 20% do valor da condenação. Salvador, Sala das Sessões, 28 de junho de 2016. JUIZ(A) MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Presidente JUIZ CÁSSIO MIRANDA Relator JUIZ GUSTAVO DA SILVA MACHADO Revisor Processo Nº : 0008107-21.2013.8.05.0080 Classe : RECURSO INOMINADO Recorrente(s) : CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S A Recorrido(s) : CAROL SILVA ANDRADE LUCAS MOURA ROCHA DOS SANTOS Origem : 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS – FEIRA DE SANTANA Relator Juiz : CÁSSIO MIRANDA E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIVIL. CONSUMIDOR. HOTEL QUE NÃO ATENDE ÀS EXPECTATIVAS DO ANUNCIADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA VENDEDORA DO PACOTE DE HOSPEDAGEM. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA COM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Todos os envolvidos na cadeia de consumo respondem pelos danos causados ao consumidor, devendo repará-los (art. 7º, parágrafo único, CDC). No caso, a recorrente vendeu o pacote turístico tendo os recorridos o adquirido em seu estabelecimento, o que legitima a sua responsabilidade pelos danos suportados pelos recorridos, em virtude de o apartamento do hotel estar em péssimas condições de conservação, não atendendo as expectativas do contratado. R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos da Lei n.º 9.099/95. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S A, pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou procedente em parte os pedidos formulados pela exordial, por entender que não há responsabilidade pela má prestação dos serviços, pois não presta serviços de hotelaria, ou seja, sua função é de intermediação, de modo que a função que competia a Recorrente foi devidamente realizada, a reserva do quarto. Os autos foram distribuídos à 4ª Turma Recursal, cabendo-me a função de Relator. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, que submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. V O T O Conforme se verifica dos fatos narrados na exordial e dos documentos trazidos aos autos, bem como da contestação, a sentença recorrida, não merece qualquer reforma, tendo em vista que analisou com vagar o quanto alegado pelo Recorrente. Assim, a sentença recorrida, tendo analisado corretamente todos os aspectos do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada. A título de ilustração apenas, fomentada pelo amor ao debate e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda no primeiro grau, alongo-me na fundamentação do julgamento, nos seguintes termos: Pois bem. Pela análise dos autos, constata-se que os Recorridos compraram pacote turístico junto a empresa Ré e que o hotel apresentava péssimas condições, defeitos que destoaram da publicidade ofertada para os consumidores. O Código de defesa do consumidor, artigo 3º assevera: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O texto da lei abarcou amplamente os sujeitos fornecedores e de forma absoluta incluiu praticamente todos os possíveis protagonistas da relação consumerista. Desta feita, para dirimir possíveis conflitos entre a aquisição de produto que apresentou vício ou defeito a empresa que vendeu o produto é responsável solidário com o fornecedor, fabricante, artesão e todos os outros elencados no artigo 3º da lei, não podendo a empresa que efetuou a venda alegar que é meramente vendedora. Sendo assim, é legítimo o direito do consumidor final de demandar contra a empresa que o vendeu o serviço e/ou contra aquele que produziu o evento, o que ficará a escolha do consumidor. Constatada a quebra do contrato, pois o serviço não foi prestado como o ofertado, devem os recorridos ser ressarcidos pelos morais suportados. O recorrente pertence a cadeia de consumo, sendo também fornecedor de serviços e responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente, para manter a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Custas e honorários pelo recorrente na ordem de 20% sobre o valor da condenação pecuniária. Salvador, Sala das Sessões, 28 de junho de 2016. CÁSSIO MIRANDA Juiz Relator E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIVIL. CONSUMIDOR. HOTEL QUE NÃO ATENDE ÀS EXPECTATIVAS DO ANUNCIADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA VENDEDORA DO PACOTE DE HOSPEDAGEM. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Todos os envolvidos na cadeia de consumo respondem pelos danos causados ao consumidor, devendo repará-los (art. 7º, parágrafo único, CDC). No caso, a recorrente vendeu o pacote turístico tendo os recorridos o adquirido em seu estabelecimento, o que legitima a sua responsabilidade pelos danos suportados pelos recorridos em virtude de o apartamento do hotel encontrar-se em péssimas condições de conservação, não atendendo às expectativas do contratado. A C Ó R D Ã O Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, CÁSSIO MIRANDA e GUSTAVO DA SILVA MACHADO, decidiu à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Custas e honorários pelo recorrente, estes últimos fixados em 20% do valor da condenação. Salvador, Sala das Sessões, 28 de junho de 2016. JUIZ(A) MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Presidente JUIZ CÁSSIO MIRANDA Relator JUIZ GUSTAVO DA SILVA MACHADO Revisor Processo Nº : 0008107-21.2013.8.05.0080 Classe : RECURSO INOMINADO Recorrente(s) : CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S A Recorrido(s) : CAROL SILVA ANDRADE LUCAS MOURA ROCHA DOS SANTOS Origem : 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS – FEIRA DE SANTANA Relator Juiz : CÁSSIO MIRANDA E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIVIL. CONSUMIDOR. HOTEL QUE NÃO ATENDE ÀS EXPECTATIVAS DO ANUNCIADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA VENDEDORA DO PACOTE DE HOSPEDAGEM. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA COM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Todos os envolvidos na cadeia de consumo respondem pelos danos causados ao consumidor, devendo repará-los (art. 7º, parágrafo único, CDC). No caso, a recorrente vendeu o pacote turístico tendo os recorridos o adquirido em seu estabelecimento, o que legitima a sua responsabilidade pelos danos suportados pelos recorridos, em virtude de o apartamento do hotel estar em péssimas condições de conservação, não atendendo as expectativas do contratado. R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos da Lei n.º 9.099/95. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S A, pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou procedente em parte os pedidos formulados pela exordial, por entender que não há responsabilidade pela má prestação dos serviços, pois não presta serviços de hotelaria, ou seja, sua função é de intermediação, de modo que a função que competia a Recorrente foi devidamente realizada, a reserva do quarto. Os autos foram distribuídos à 4ª Turma Recursal, cabendo-me a função de Relator. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, que submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. V O T O Conforme se verifica dos fatos narrados na exordial e dos documentos trazidos aos autos, bem como da contestação, a sentença recorrida, não merece qualquer reforma, tendo em vista que analisou com vagar o quanto alegado pelo Recorrente. Assim, a sentença recorrida, tendo analisado corretamente todos os aspectos do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada. A título de ilustração apenas, fomentada pelo amor ao debate e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda no primeiro grau, alongo-me na fundamentação do julgamento, nos seguintes termos: Pois bem. Pela análise dos autos, constata-se que os Recorridos compraram pacote turístico junto a empresa Ré e que o hotel apresentava péssimas condições, defeitos que destoaram da publicidade ofertada para os consumidores. O Código de defesa do consumidor, artigo 3º assevera: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O texto da lei abarcou amplamente os sujeitos fornecedores e de forma absoluta incluiu praticamente todos os possíveis protagonistas da relação consumerista. Desta feita, para dirimir possíveis conflitos entre a aquisição de produto que apresentou vício ou defeito a empresa que vendeu o produto é responsável solidário com o fornecedor, fabricante, artesão e todos os outros elencados no artigo 3º da lei, não podendo a empresa que efetuou a venda alegar que é meramente vendedora. Sendo assim, é legítimo o direito do consumidor final de demandar contra a empresa que o vendeu o serviço e/ou contra aquele que produziu o evento, o que ficará a escolha do consumidor. Constatada a quebra do contrato, pois o serviço não foi prestado como o ofertado, devem os recorridos ser ressarcidos pelos morais suportados. O recorrente pertence a cadeia de consumo, sendo também fornecedor de serviços e responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente, para manter a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Custas e honorários pelo recorrente na ordem de 20% sobre o valor da condenação pecuniária. Salvador, Sala das Sessões, 28 de junho de 2016. CÁSSIO MIRANDA Juiz Relator E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIVIL. CONSUMIDOR. HOTEL QUE NÃO ATENDE ÀS EXPECTATIVAS DO ANUNCIADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA VENDEDORA DO PACOTE DE HOSPEDAGEM. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Todos os envolvidos na cadeia de consumo respondem pelos danos causados ao consumidor, devendo repará-los (art. 7º, parágrafo único, CDC). No caso, a recorrente vendeu o pacote turístico tendo os recorridos o adquirido em seu estabelecimento, o que legitima a sua responsabilidade pelos danos suportados pelos recorridos em virtude de o apartamento do hotel encontrar-se em péssimas condições de conservação, não atendendo às expectativas do contratado. A C Ó R D Ã O Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, CÁSSIO MIRANDA e GUSTAVO DA SILVA MACHADO, decidiu à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Custas e honorários pelo recorrente, estes últimos fixados em 20% do valor da condenação. Salvador, Sala das Sessões, 28 de junho de 2016. JUIZ(A) MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Presidente JUIZ CÁSSIO MIRANDA Relator JUIZ GUSTAVO DA SILVA MACHADO Revisor Processo Nº : 0008107-21.2013.8.05.0080 Classe : RECURSO INOMINADO Recorrente(s) : CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S A Recorrido(s) : CAROL SILVA ANDRADE LUCAS MOURA ROCHA DOS SANTOS Origem : 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS – FEIRA DE SANTANA Relator Juiz : CÁSSIO MIRANDA E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIVIL. CONSUMIDOR. HOTEL QUE NÃO ATENDE ÀS EXPECTATIVAS DO ANUNCIADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA VENDEDORA DO PACOTE DE HOSPEDAGEM. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA COM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Todos os envolvidos na cadeia de consumo respondem pelos danos causados ao consumidor, devendo repará-los (art. 7º, parágrafo único, CDC). No caso, a recorrente vendeu o pacote turístico tendo os recorridos o adquirido em seu estabelecimento, o que legitima a sua responsabilidade pelos danos suportados pelos recorridos, em virtude de o apartamento do hotel estar em péssimas condições de conservação, não atendendo as expectativas do contratado. R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos da Lei n.º 9.099/95. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S A, pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou procedente em parte os pedidos formulados pela exordial, por entender que não há responsabilidade pela má prestação dos serviços, pois não presta serviços de hotelaria, ou seja, sua função é de intermediação, de modo que a função que competia a Recorrente foi devidamente realizada, a reserva do quarto. Os autos foram distribuídos à 4ª Turma Recursal, cabendo-me a função de Relator. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, que submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. V O T O Conforme se verifica dos fatos narrados na exordial e dos documentos trazidos aos autos, bem como da contestação, a sentença recorrida, não merece qualquer reforma, tendo em vista que analisou com vagar o quanto alegado pelo Recorrente. Assim, a sentença recorrida, tendo analisado corretamente todos os aspectos do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada. A título de ilustração apenas, fomentada pelo amor ao debate e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda no primeiro grau, alongo-me na fundamentação do julgamento, nos seguintes termos: Pois bem. Pela análise dos autos, constata-se que os Recorridos compraram pacote turístico junto a empresa Ré e que o hotel apresentava péssimas condições, defeitos que destoaram da publicidade ofertada para os consumidores. O Código de defesa do consumidor, artigo 3º assevera: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O texto da lei abarcou amplamente os sujeitos fornecedores e de forma absoluta incluiu praticamente todos os possíveis protagonistas da relação consumerista. Desta feita, para dirimir possíveis conflitos entre a aquisição de produto que apresentou vício ou defeito a empresa que vendeu o produto é responsável solidário com o fornecedor, fabricante, artesão e todos os outros elencados no artigo 3º da lei, não podendo a empresa que efetuou a venda alegar que é meramente vendedora. Sendo assim, é legítimo o direito do consumidor final de demandar contra a empresa que o vendeu o serviço e/ou contra aquele que produziu o evento, o que ficará a escolha do consumidor. Constatada a quebra do contrato, pois o serviço não foi prestado como o ofertado, devem os recorridos ser ressarcidos pelos morais suportados. O recorrente pertence a cadeia de consumo, sendo também fornecedor de serviços e responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente, para manter a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Custas e honorários pelo recorrente na ordem de 20% sobre o valor da condenação pecuniária. Salvador, Sala das Sessões, 28 de junho de 2016. CÁSSIO MIRANDA Juiz Relator

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