TJBATrabalhistaRecurso InominadoTJBA-0137314-04.2022.8.05.0001

TURMA RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE

Relator
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA
Órgão julgador
TURMA RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE
Data de julgamento
26/02/2024
Data de publicação
26/02/2024
Tipo de recurso
Recurso Inominado
Número
TJBA-0137314-04.2022.8.05.0001

Ementa

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0137314-04.2022.8.05.0001 Processo nº 0137314-04.2022.8.05.0001 Recorrente(s): JOSE HUGO DE OLIVEIRA Recorrido(s): E W F IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA FATR DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM BASE NO ART. 35 DA LEI Nº 4.886/65. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL PARA CONDENAR AS DEMANDADAS, SOLIDARIAMENTE, NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR R$ 728,11 (SETECENTOS E VINTE E OITO REAIS E ONZE CENTAVOS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL, COM BASE NO ART. 34 DA LEI Nº 4.886. REFORMA DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. EXPRESSA REQUISIÇÃO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 35 DA LEI Nº 4.886/65 NA INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TURMA RECURSAL, ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 DO TJBA. -Na interpretação do pedido formulado na inicial, deve-se observar estritamente os limites estabelecidos pela parte autora, sob pena de violação ao princípio da congruência. -Verificada a expressa requisição da indenização prevista no art. 35 da Lei nº 4.886/65 na inicial, e considerando o reconhecimento, na sentença de primeiro grau, da rescisão sem justa causa do contrato de representação comercial, impõe-se a reforma da sentença para deferir a indenização nos termos requeridos pela parte autora. -Recurso provido para esse fim. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1]. A parte recorrente, JOSE HUGO DE OLIVEIRA, se insurge contra a sentença de origem, que teve como parte dispositiva (sic): Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para condenar as demandadas, solidariamente, na obrigação de pagar R$ 728,11 (setecentos e vinte e oito reais e onze centavos), com correção monetária a partir da data da rescisão contratual, qual seja 23 de janeiro de 2020, e juros legais a partir da citação (art. 405, CC/20222). Incabíveis custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95). Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO Analisando as controvérsias recursais, em relação às preliminares suscitadas pela Recorrente, incorporo os argumentos apresentados na sentença combatida para efeito de afastá-las, não sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito. NO MÉRITO, devidamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise da insurgência. De pórtico, cumpre mencionar que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que `O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum`. Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que `O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento`. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização proposta pelo Requerente em face das Requeridas, pretendendo o recebimento do percentual de 10% dos valores pagos ao longo do contrato de representante comercial firmado com estas, sob o fundamento de a ré teria rescindido o contrato sem justo motivo. Consta dos autos que o Autor foi contratado pelas Réus em 12/12/2014 para laborar na função de VENDEDOR EXTERNO / REPRESENTANTE COMERCIAL, recebendo a remuneração por meio de crédito em conta. No entanto, teve o contrato desfeito em 23/01/2020, sendo demitido sem justa causa e sem receber as verbas rescisórias devidas. Por tais razões, requer o pagamento de indenização pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, sugerindo o valor de R$ 9.162,77(nove mil, cento e sessenta e dois reais, setenta e sete centavos), correspondente a 10%, devidamente corrigido, ou outro valor a ser definido por este MM. Juízo Devidamente citados, os réus FATR DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA. e EWF IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA ofereceram contestação, sustentando a improcedência parcial dos pedidos. Alegando que o Autor prestou serviços na qualidade de representante comercial autônomo, recebendo apenas comissões pelas transações efetuadas, sem que houvesse subordinação, fiscalização ou dependência econômica perante às Requeridas. Ademais, alegam que o Autor já ingressou com ação trabalhista em face das Requeridas, a qual foi julgada improcedente, reconhecendo-se a inexistência de contrato de emprego entre as partes. Argumentam que o Autor, ao intentar referida ação, demonstrou desinteresse na continuidade da relação comercial. O réu CBNWX DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, apesar de citado, não compareceu à audiência, o que implica no reconhecimento de sua revelia. A ação foi julgada parcialmente procedente (ev. 70). Recurso Inominado da parte AUTORA (ev. 119) pretendendo a modificação da sentença. Alega o recorrente que a sentença proferida em primeiro grau não observou o pedido formulado na inicial, o qual se refere à indenização prevista no art. 35 da referida lei, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. Sustenta que a sentença reconheceu a rescisão sem justa causa do contrato de representação comercial, mas deixou de aplicar a devida indenização, conforme requerido. Diante disso, busca a reforma da sentença para que seja deferida a indenização nos termos do art. 35 da Lei nº 4.886/65. Contrarrazões apresentadas nos ev. 146, pretendendo a manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao voto. Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso inominado é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, sendo, portanto, conhecido. De acordo com os autos, é incontroverso que o Requerente prestou serviços às Requeridas na qualidade de representante comercial autônomo. As empresas demandadas alegam que a decisão de romper com a prestação de serviços foi do próprio Requerente, que cessou de modo unilateral a atividade comercial, pois não mais realizou quaisquer pedidos como representante. Contudo, as provas dos autos, notadamente o e-mail anexado no evento 1, comprovam que foram as acionadas que rescindiram o contrato. Ademais, as demandadas não comprovam qualquer motivo justo para rescindir o contrato de representação comercial. Alegam também as rés que o Requerente poderia continuar como representante comercial das Requeridas, se desejasse. Porém, este fato não tem qualquer respaldo probatório tendo em vista que as empresas não disponibilizaram qualquer opção ao requerente no ato em que rescindiu o vínculo. Neste contexto, dispõe o art. 34 da Lei nº 4.886: "Art. 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores". Sobre o tema, importa ressaltar que a atividade dos representantes comerciais autônomos é regulamentada pela Lei nº 4.886/1965, com alterações posteriores através das Leis nº 8.420/92 e 1.2240/10, que em seu art. 1º define a representação comercial nos seguintes termos: Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial. Sobre o contrato de representação comercial, leciona Sílvio de Salvo Venosa: ‘Pelo contrato de representação, uma empresa atribui a outrem poderes de representá-la sem subordinação, operando por conta da representada. O representante é autônomo, vincula-se com a empresa contratualmente, mas atua com seus próprios empregados, que não se vinculam à empresa representada. (...) A atividade do representante, como se percebe, é de intermediação, sem dependência hierárquica, obedecendo, porém, as instruções do representado’ (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Contratos em espécie. V. 3. 5ª ed. São Paulo: Atlas. 2005. pp.548). Trata-se de contrato típico, estando os direitos e obrigações das partes disciplinados de forma específica no art. 27, da Lei nº 4.886/1965, o qual estabelece as condições que norteiam as relações entre as partes, conforme se observa da leitura do texto legal: Art. 27, da Lei nº 4.886/1965,’j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) Nesse contexto, tratando-se de contrato celebrado por tempo indeterminado e havendo a extinção sem justo motivo por iniciativa do representado é que a lei assegura ao representante indenização específica, que não pode ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total das comissões recebidas durante todo o tempo de exercício da representação[2]. Ademais, oportuno transcrever o art. 34, da referida Lei, que assegura ao representante no caso de denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou o pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante: Art. 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores. Cuida-se de indenizações cumulativas, não excluindo o pagamento do aviso prévio o dever do representado pagar a indenização prevista no art. 27, j, da Lei nº 4.886/65. In casu, a existência de relação contratual entre as partes é incontroversa, não havendo dúvidas de que a apelante atuava como representante comercial da apelada. Ademais, é inconteste o fato de que a rescisão contratual se deu sem justa causa, por iniciativa da ré. Ora, era ônus da ré, consoante disposto no art. 373, II, do CPC, comprovar a alegada desídia do autor, ensejando, a ausência de provas, a manutenção da indenização prevista na alínea ‘j’ do art. 27. Dispõe o art. 373 do CPC: ‘ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor’. JOSÉ FREDERICO MARQUES assinala que: ‘a necessidade de provar para vencer, diz WILHEM KISCH, tem o nome de ônus da prova. Não se trata de um direito ou de uma obrigação, e sim de ônus, uma vez que a parte a quem incumbe fazer a prova do fato suportará as consequências e prejuízos de sua falta e omissão" ("Manual de Direito Processual Civil", Saraiva, p. 194). No mesmo sentido, NELSON NERY JÚNIOR: ‘O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza’ (in Código de Processo Civil Comentado, 4.ª ed., RT, p. 838). Nessa conjuntura, reputa-se devida a mencionada indenização prevista no art. 27, j, da Lei nº 4.886/65, bem como o pré-aviso ou o pagamento da indenização em caso de inobservância do prazo estabelecido na supracitada Lei[3]. Analisando o cerne da controvérsia, e do próprio recurso, vê-se que consiste na interpretação do pedido formulado pela parte autora na inicial e na correta aplicação da legislação pertinente ao caso. Conforme narrado pelo recorrente, o pedido consiste na obtenção de indenização pela rescisão do contrato de representação comercial, com base no art. 35 da Lei nº 4.886/65. Este dispositivo estabelece que o montante da indenização não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. Ora, ANALISANDO O TEOR DO PEDIDO INICIAL, VERIFICA-SE QUE A PARTE AUTORA REQUEREU EXPRESSAMENTE A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 35 DA REFERIDA LEI, NÃO HAVENDO QUALQUER MENÇÃO AO PRÉ-AVISO PREVISTO NO ART. 34 DA MESMA NORMA. Nesse sentido, cabe destacar que o julgador deve observar estritamente os limites do pedido formulado na inicial, sob pena de violação ao princípio da congruência, o qual veda decisões extra ou ultra petita. Assim, tendo em vista que a parte autora requereu expressamente a indenização prevista no art. 35 da Lei nº 4.886/65, e considerando que a sentença proferida em primeiro grau reconheceu a rescisão sem justa causa do contrato de representação comercial, entendo que há fundamento para o provimento do recurso. Dessa forma, voto pelo provimento do recurso para reformar a sentença e deferir a indenização nos termos do art. 35 da Lei nº 4.886/65, observando-se o montante mínimo de 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que o recorrente exerceu a representação. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, para modificar em parte a sentença de piso reformar a sentença, condenando solidariamente as demandadas e deferir a indenização nos termos do art. 27, j, da Lei nº 4.886/65, observando-se o montante mínimo de 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que o recorrente exerceu a representação, fixando o valor em R$ 7.513,56 (sete mil quinhentos e treze reais e cinquenta e seis centavos) (1/12 do montante recebido ao longo do contrato), com juros da citação (art. 405, CC/2002; 397 CC/2002) e correção monetária do efetivo prejuízo (data do rompimento do contrato) - Súmula 43 do STJ; excluindo a condenação do art. 34, da Lei nº 4.886/65, julgando-a, nesse tópico, sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários advocatícios, por ausência de recorrente perdedor. Julgamento realizado sob o rito estabelecido no artigo 15, incisos XI e XII da Res. 02 de fevereiro de 2021 dos Juizados Especiais e do artigo 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de abril de 2019 do TJBA, que dispõem sobre o julgamento realizado monocraticamente de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI. Salvador/BA, data registrada no sistema. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, decidiu, à unanimidade CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela acionada recorrente; bem como CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, para modificar em parte a sentença de piso reformar a sentença, condenando solidariamente as demandadas e deferir a indenização nos termos do art. 27, j, da Lei nº 4.886/65, observando-se o montante mínimo de 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que o recorrente exerceu a representação, fixando o valor em R$ 7.513,56 (sete mil quinhentos e treze reais e cinquenta e seis centavos) (1/12 do montante recebido ao longo do contrato), com juros da citação (art. 405, CC/2002; 397 CC/2002) e correção monetária do efetivo prejuízo (data do rompimento do contrato) - Súmula 43 do STJ; excluindo a condenação do art. 34, da Lei nº 4.886/65, julgando-a, nesse tópico, sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários advocatícios, por ausência de recorrente perdedor. . Julgamento realizado sob o rito estabelecido no artigo 15, incisos XI e XII da Res. 02 de fevereiro de 2021 dos Juizados Especiais e do artigo 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de abril de 2019 do TJBA, que dispõem sobre o julgamento realizado monocraticamente de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI. Salvador/BA, data registrada no sistema. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO V. DA SILVA Juiz Presidente Processo julgado com base no artigo nº 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA, que dispõe sobre o julgamento de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI e/ou a decisão do acórdão faz parte de entendimento já consolidado por esta Colenda Turma Recursal e/ou o acórdão é favorável a quem requereu pedido de sustentação oral dentro do prazo legal, tendo este já findado. [1] Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. [2] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO IMOTIVADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO IMOTIVADA. APLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LEI Nº 4.886/65. AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO DEVIDOS. I. É válido o contrato de representação comercial, ainda que ausente o registro do representante junto ao respectivo conselho regional, constituindo-se mera irregularidade administrativa. II. Configura-se imotivada a rescisão do contrato de representação comercial, sem que ocorra qualquer das situações do art. 35, da Lei nº 4.886/65. III. É devido o pagamento do aviso prévio indenizado, bem como da indenização prevista no artigo 27, alínea ?j?, da Lei nº 4.866/65, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04144287720178090044, Relator: Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020) [3] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. RESCISÃO DESMOTIVADA PELA REPRESENTADA. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 27, J E 34, DA LEI Nº 4.886/1965. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - O prazo de cinco anos, estabelecido no parágrafo único do art. 44, da Lei 4.886/65 refere-se ao direito de ação e não ao direito de o representante comercial pleitear indenização - Comprovada a culpa da empresa Representada pela rescisão desmotivada da avença, faz jus a Representante às verbas indenizatórias previstas nos arts. 27 J e 34, da Lei nº 4.886/65 - Após a extinção do BTN, a correção dos valores advindos da rescisão do contrato de representação comercial deve dar-se pelo INPC, índice que melhor reflete as perdas inflacionárias e recompõe o poder de compra da moeda, tudo em conformidade com o art. 46 da Lei n. 4.866/65. (TJ-MG - AC: 10000211914650001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/07/2022)

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