TJBAAdministrativoAgravo de InstrumentoTJBA-8051300-10.2024.8.05.0000

QUINTA CAMARA CÍVEL

Relator
CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA
Órgão julgador
QUINTA CAMARA CÍVEL
Data de julgamento
09/12/2025
Data de publicação
09/12/2025
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJBA-8051300-10.2024.8.05.0000

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051300-10.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: PLANTEBEM COMERCIO E TECNOLOGIA DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Advogado(s): COSME OLIMPIO PEREIRA REGIS AGRAVADO: MARIAD IMPORTACAO EXPORTACAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(s):JANDUHY FERNANDES CASSIANO DINIZ ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO E DETERMINA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO ENTRE OS CREDORES. EXISTÊNCIA DE OUTROS INTERESSADOS NO MESMO IMÓVEL. INDEFERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS. DETERMINAÇÃO DE LICITAÇÃO SIMPLIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR N.º 8062147-08.2023.8.05.0000, NO QUAL O RELATOR DETERMINOU NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL DE INTERESSE DOS CREDORES. CONCESSÃO PARCIAL DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE, APENAS PARA SOBRESTAR A LICITAÇÃO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento, interposto por exequente em execução de título extrajudicial, visando reformar decisão que indeferiu pedido de adjudicação de imóvel de propriedade da executada Mariad Importação, Exportação De Gêneros Alimentícios Ltda, e determinou a realização de licitação simplificada, nos termos do art. 876, § 6º, do CPC, entre os credores interessados no mencionado imóvel. A agravante sustenta a regularidade do seu pedido de adjudicação, com base em avaliação judicial homologada, e questiona a legitimidade de terceiros interessados no bem, notadamente a empresa Fruticultura do Nordeste S/A, que, segundo alega, não possui penhora registrada sobre o bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há possibilidade e legalidade na adjudicação do bem apenas ao agravante; (ii) estabelecer se é legítima a determinação de licitação em razão da existência de mais de um credor interessado na adjudicação, diante da controvérsia sobre a titularidade do crédito e da indefinição do valor do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de múltiplos credores interessados no imóvel da executada e a determinação judicial de nova avaliação (no Agravo de Instrumento n.º 8062147-08.2023.8.05.0000, JULGADO EM 09/07/2024) impedem a adjudicação do bem exclusivamente ao agravante. Dito isso, consequentemente, não há se falar em prosseguimento da licitação, considerando a ausência de valor definitivo e inequívoco do bem objeto da expropriação. 4. A instauração de procedimento licitatório, sem a prévia definição do valor do imóvel e em meio à disputa entre credores, pode comprometer o devido processo expropriatório e ferir a paridade entre os exequentes. 5. A decisão recorrida merece reforma parcial para suspensão da licitação, a fim de evitar dano processual irreparável e preservar a regularidade da ordem expropriatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido parcialmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 876, § 6º; 873, III; 908 e 909; 1.026, § 2º; 80. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, AI nº 8062147-08.2023.8.05.0000, Rel. Des. Emílio Salomão Resedá, Quarta Câmara Cível, DJe 09.07.2023; TJ-PR, AI nº 0055890-05.2020.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 30.11.2020; TJ-SP, AI nº 2049345-32.2022.8.26.0000, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 24.08.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8051300-10.2024.8.05.0000, tendo como Agravante PLANTEBEM COMÉRCIO E TECNOLOGIA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA e Agravada MARIAD IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando parcialmente a decisão desafiada, para afastar a determinação de realização de licitação entre os credores, tudo nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator/PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA EJP/04

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